Gestão de Saúde • Saúde Ocupacional

Mapa de risco: o que a NR-5 exige e o que não exige

Samuel Alencar
14/08/2026
11 min de leitura
Central de Conhecimento
Planta de ambiente de trabalho com marcações de risco e legenda descritiva, em tons de azul e turquesa

Resumo executivo

  • O texto vigente da NR-5 cita o mapa de risco uma única vez, no item 5.3.1, alínea "b" — e como uma das opções: "por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência".
  • A NR-1 vigente não menciona o mapa de risco em nenhum item. O documento obrigatório do PGR é o inventário de riscos ocupacionais, com nove informações mínimas listadas no item 1.5.7.3.2.
  • A convenção de cores e círculos que domina os primeiros resultados de busca não está no texto vigente da NR-5. É herança de versões anteriores da norma, reescrita pela Portaria MTP nº 422/2021. Continua sendo técnica válida — mas é escolha da organização, não requisito.
  • O que a norma de fato encomenda à CIPA não é o desenho: é registrar a percepção de risco dos trabalhadores, em conformidade com o item 1.5.3.3 da NR-1. Percepção é dado de pessoa, não de planta baixa.
  • É aí que o mapa de risco se torna interessante para quem paga a conta de saúde: desde 26 de maio de 2026, o gerenciamento de riscos deve abranger fatores de risco psicossocial — e não existe círculo colorido para eles. O instrumento precisa mudar; a obrigação já mudou.

Resposta direta: mapa de risco é uma representação, geralmente sobre a planta do local de trabalho, dos perigos identificados em cada setor. Na NR-5 vigente ele aparece uma única vez, no item 5.3.1, alínea "b", como uma das técnicas que a CIPA pode escolher para registrar a percepção de risco dos trabalhadores — sem ordem de preferência em relação a outras. Não é documento obrigatório do PGR: esse papel é do inventário de riscos ocupacionais, definido no item 1.5.7.3 da NR-1.

O que a norma vigente diz — e o que ela não diz

Vale começar pelo que é verificável. A NR-5 em vigor, com última alteração pela Portaria MTP nº 4.219/2022, contém uma ocorrência da expressão "mapa de risco". Está no item 5.3.1, entre as atribuições da CIPA:

"b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho — SESMT, onde houver."

Três coisas saltam do dispositivo. A atribuição é registrar percepção — não desenhar planta. A técnica é escolha da organização, e a norma diz textualmente "sem ordem de preferência". E o item remete a outra norma: o subitem 1.5.3.3 da NR-1.

O que é obrigatório: o inventário de riscos

Se o mapa é opcional, o que não é? O item 1.5.7.1 da NR-1 diz que o PGR deve conter, no mínimo, dois documentos: inventário de riscos e plano de ação. E o 1.5.7.3.2 lista o que o inventário precisa ter.

O que a norma obriga a documentar sobre risco ocupacional, e o que um mapa de risco tradicional entrega. Fontes: NR-1, itens 1.5.7.1 e 1.5.7.3.2, alíneas "a" a "i", e NR-5, item 5.3.1, alínea "b" — textos vigentes publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consultados em 14/08/2026.
Informação exigidaItem da normaUm mapa de risco entrega?
Caracterização dos processos e ambientes de trabalho1.5.7.3.2 "a"Parcialmente — a planta mostra o ambiente, não o processo
Caracterização das atividades1.5.7.3.2 "b"Não
Descrição dos perigos, com fontes e circunstâncias1.5.7.3.2 "c"Parcialmente — o símbolo indica o grupo, não a fonte
Possíveis lesões ou agravos decorrentes da exposição1.5.7.3.2 "d"Não
Grupos de trabalhadores expostos1.5.7.3.2 "e"Parcialmente — por setor, não por grupo
Medidas de prevenção implementadas1.5.7.3.2 "f"Não
Caracterização da exposição dos trabalhadores1.5.7.3.2 "g"Não
Dados de monitoramento de agentes e avaliação de ergonomia (NR-17)1.5.7.3.2 "h"Não
Avaliação dos riscos, com classificação para o plano de ação1.5.7.3.2 "i"Parcialmente — o tamanho do círculo sugere gradação, sem critério documentado
Registro da percepção de risco dos trabalhadoresNR-5, 5.3.1 "b"Sim — é para isso que a norma o cita

E há uma ausência que decide a questão: a NR-1 vigente não cita o mapa de risco em nenhum item. O que ela diz, no 1.5.3.3, é outra coisa — e é a remissão que a própria NR-5 faz. A organização deve adotar mecanismos para a participação dos trabalhadores no gerenciamento de riscos, para a consulta quanto à percepção de riscos e para a comunicação dos riscos consolidados no inventário. Sobre a consulta, o texto acrescenta que podem "para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — CIPA, quando houver".

A tabela explica um mal-entendido caro: empresa que trata o mapa de risco como entrega de conformidade do PGR está entregando a peça errada. O mapa cobre bem uma linha — a última. O inventário cobre nove, e o histórico de suas atualizações deve ser mantido por no mínimo 20 anos (item 1.5.7.3.3.1).

Sobre as cores

A convenção que aparece em quase toda a primeira página de busca — verde para riscos físicos, vermelho para químicos, marrom para biológicos, amarelo para ergonômicos, azul para acidentes, com o tamanho do círculo indicando a intensidade — não consta do texto vigente da NR-5. Não há tabela de cores, não há regra de diâmetro, não há metodologia prescrita.

Isso não a torna proibida nem inútil. Torna-a o que ela é: uma convenção consolidada, herdada de versões anteriores da norma, que a organização pode adotar por escolha. Duas consequências práticas de saber disso:

  • Ninguém é autuado por não usar as cores — e ninguém deixa de ser autuado por usá-las, se o inventário não existir.
  • Codificar risco apenas por cor exclui parte da população. Se o único sinal é cromático, o trabalhador com daltonismo lê um mapa incompleto. O que a norma pede no inventário é descrição em texto; usar rótulo escrito ao lado do símbolo não é preciosismo, é a forma que cumpre o item "c" do 1.5.7.3.2.

Na prática, a saída que resolve os dois lados custa uma coluna a mais. Ao lado de cada símbolo do desenho, escreva o perigo por extenso, a fonte geradora e a circunstância em que a exposição acontece — que é exatamente o que o item 1.5.7.3.2, alínea "c", exige do inventário. O desenho continua servindo para orientar quem circula pelo setor, e o texto ao lado passa a servir para a fiscalização e para quem não distingue as cores. Uma peça, dois públicos, nenhum retrabalho — e a mesma descrição pode ser copiada para o inventário sem tradução.

Quem elabora o mapa de risco

Pela NR-5, a atribuição de registrar a percepção de risco é da CIPA, "com assessoria do SESMT, onde houver" (5.3.1, "b"). Três esclarecimentos que evitam retrabalho:

  • A CIPA registra; a organização gerencia. A primeira atribuição da CIPA, na alínea "a", é acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos. Quem responde pelo PGR é a organização (NR-1, 1.5.3.1).
  • Onde não há CIPA, há o representante da NR-5. Estabelecimento abaixo do piso do Quadro I nomeia um representante para auxiliar nas ações de prevenção (5.4.13); onde há SESMT, ele desempenha as atribuições da CIPA (5.4.13.1). Quem não sabe em que situação está deve conferir o dimensionamento da CIPA.
  • O trabalhador tem papel formal. O item 5.3.3 da NR-5 atribui a ele indicar situações de risco à CIPA, ao SESMT e à organização. Percepção que não é coletada não vira registro.

Os cinco grupos de risco na redação atual

"Quais são os cinco tipos de risco" é uma das perguntas mais frequentes sobre o tema, e a resposta mudou de forma sutil e importante. O item 1.5.3.1.4 da NR-1 determina que o gerenciamento de riscos ocupacionais abranja:

  1. agentes físicos;
  2. agentes químicos;
  3. agentes biológicos;
  4. riscos de acidentes;
  5. riscos relacionados aos fatores ergonômicos, "incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho".

Os cinco grupos continuam cinco. A diferença é que o risco psicossocial não é um sexto grupo: ele está dentro do quinto, por remissão expressa da norma. O item 1.5.3.2.1 reforça, mandando considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores psicossociais.

Essa redação está em vigor desde 26 de maio de 2026 — data fixada pela Portaria MTE nº 765/2025 para a redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024.

O risco que não cabe em círculo colorido

Chegamos ao ponto que justifica reabrir um assunto de aparência antiga.

Ruído tem decibelímetro. Poeira tem amostragem. Postura tem análise ergonômica. Sobrecarga, assédio, falta de autonomia e liderança abusiva não têm ponto de medição sobre a planta baixa — e, mesmo assim, entraram no escopo obrigatório do PGR. Para a probabilidade de lesão decorrente de fatores ergonômicos e psicossociais, a NR-1 manda considerar "as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas" (item 1.5.4.4.5.3). Medida no papel, sem eficácia demonstrada, não fecha o item.

Onde a empresa consegue esse dado? A própria NR-1 responde no 1.5.3.3, alínea "b": nas manifestações da CIPA. E a CIPA, desde a Lei 14.457/2022, tem o assédio no nome, no treinamento obrigatório e no plano de trabalho — o que está detalhado em CIPA e assédio: as quatro obrigações da Lei 14.457. A ata mensal, o registro de denúncias e a consulta de percepção passam a ser, juntos, o instrumento que o círculo colorido nunca foi.

E isso tem preço mensurável. Os afastamentos por transtornos mentais no INSS superaram 440 mil concessões em 2024, alta de cerca de 67% sobre 2023, liderados por ansiedade (141.414) e episódios depressivos (113.604). Cada um desses afastamentos costuma vir acompanhado de consulta, terapia e medicação contínua na conta do plano. A percepção de risco que a CIPA registra em março é, com frequência, a mesma população que aparece na sinistralidade do segundo semestre — e a maioria das empresas nunca compara as duas leituras. Quem quiser entender por que essas duas agendas correm separadas comece por saúde ocupacional vs. saúde corporativa; para o desenho do inventário psicossocial em si, o ponto é NR-1 e riscos psicossociais. E o papel da comissão no conjunto está em o que a CIPA é hoje.

Como a Axenya trata isso

A Axenya não elabora mapa de risco nem PGR — isso é do SESMT e da consultoria de SST. O que ela faz é usar a mesma chave de leitura dos dois lados: agregar o sinal que a operação de SST produz por unidade e por período, e colocá-lo ao lado do consumo assistencial da mesma população, sem identificar pessoa. O objetivo é responder a uma pergunta que nenhum mapa responde: o setor sinalizado virou custo? É a diferença entre um programa medido por resultado e um arquivo de conformidade.

Como aplicar na sua empresa

  1. Descubra qual documento você tem. Se a pasta do PGR tem mapa de risco mas não tem inventário com as nove informações do item 1.5.7.3.2, o obrigatório é o que está faltando.
  2. Confira a remissão. O registro de percepção da CIPA precisa estar "em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01". Isso significa que ele alimenta o PGR — não que vive numa pasta paralela.
  3. Escolha a técnica conscientemente. A norma permite mapa, questionário estruturado, entrevista, grupo focal ou combinação. Registre a escolha e o motivo; é isso que a fiscalização discute, não a cor.
  4. Inclua o psicossocial na coleta. Se o instrumento atual só pergunta sobre ruído, calor e postura, ele está desatualizado desde 26 de maio de 2026.
  5. Descreva em texto, não só em símbolo. O inventário exige descrição de perigos, fontes e circunstâncias. Símbolo não é descrição — e cor sozinha não é acessível.
  6. Compare com a fatura. Pegue as três unidades com pior percepção de risco na última coleta e olhe afastamento e utilização assistencial delas. Se as duas leituras nunca se cruzam, você tem dois sistemas e nenhuma decisão.

O seu mapa de risco chega à fatura do plano?

O diagnóstico de maturidade mostra se a percepção de risco coletada pela CIPA é lida junto com afastamento e utilização assistencial da mesma população — ou se as duas verdades seguem em arquivos separados.

Fazer o diagnóstico

Perguntas Frequentes

Mapa de risco é uma representação dos perigos identificados em cada setor, geralmente desenhada sobre a planta do local de trabalho, com símbolos que indicam o grupo de risco e a intensidade. Na NR-5 vigente ele aparece uma única vez, no item 5.3.1, alínea 'b', como uma das técnicas que a CIPA pode escolher para registrar a percepção de risco dos trabalhadores — a norma diz expressamente 'ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência'.