Gestão de Saúde • Saúde Ocupacional

CIPA na empresa: o que mudou e o que a lei exige

Samuel Alencar
14/08/2026
12 min de leitura
Central de Conhecimento
Reunião de comissão interna em sala corporativa, com ata e plano de trabalho sobre a mesa, em tons de azul e turquesa
Axenya — composição autoral em SVG (scripts/opencode/blog_hero_render.py)

Resumo executivo

  • A CIPA deixou de se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Desde a Lei 14.457/2022, que reescreveu o art. 163 da CLT, o nome é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A sigla é a mesma; o escopo, não.
  • A obrigação não é da empresa — é do estabelecimento. Uma companhia com sete filiais pode ter sete CIPAs, uma só, ou nenhuma, dependendo do número de empregados e do grau de risco de cada endereço.
  • Nenhum estabelecimento com até 19 empregados constitui CIPA, em qualquer grau de risco. Abaixo do piso, a NR-5 exige outra coisa: um representante nomeado, com treinamento, ata e formalização anual.
  • O que a empresa responde vai além de eleger gente: convocar a eleição com 60 dias de antecedência, treinar antes da posse, guardar a documentação por 5 anos e respeitar a estabilidade do eleito até um ano após o fim do mandato.
  • A parte que quase ninguém liga: a NR-1 permite que as manifestações da CIPA sejam o mecanismo de consulta aos trabalhadores sobre percepção de risco no PGR — e o PGR passou a ter de cobrir fatores de risco psicossocial. Na prática, a CIPA virou porta de entrada de dado de saúde mental dentro da empresa.

Resposta direta: CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, prevista no art. 163 da CLT e regulada pela NR-5. É composta por representantes indicados pela empresa e por representantes eleitos pelos empregados, tem mandato de um ano com direito a uma reeleição e é obrigatória por estabelecimento, conforme o número de empregados e o grau de risco da atividade (Quadro I da NR-5). Sua função é acompanhar a identificação de perigos, registrar a percepção de risco dos trabalhadores, verificar ambientes e conduzir plano de trabalho preventivo — e, desde a Lei 14.457/2022, também atuar na prevenção ao assédio.

O que é a CIPA hoje — e por que o nome mudou

Quem procura "CIPA" no Google hoje encontra, na primeira página, a página institucional da CIPA de uma escola técnica, a de uma universidade e a de um instituto de ensino. São páginas legítimas — só não são escritas para quem administra o passivo. Este artigo é.

A mudança de nome não foi cosmética. O art. 32 da Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, alterou o art. 163 da CLT para determinar que "será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa)". Três meses depois, a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, levou o novo nome e o novo escopo para dentro da NR-5 — inclusive para o conteúdo obrigatório do treinamento.

O efeito prático: um órgão que existia para tratar de acidente e doença ocupacional passou a ter, por lei, um segundo objeto — assédio e outras formas de violência no trabalho. Assédio é fator de risco psicossocial. E risco psicossocial é o que a NR-1 obriga a inventariar. É por aí que a CIPA deixa de ser rotina de compliance e vira fonte de dado.

Quem é obrigado a ter CIPA

A regra está no Quadro I da NR-5 e combina duas variáveis: o número de empregados no estabelecimento e o grau de risco da atividade, que vem do Quadro I da NR-4 a partir do CNAE. Não é o porte da empresa nem o faturamento.

Piso de constituição da CIPA por grau de risco: a partir de quantos empregados no estabelecimento a comissão passa a ser obrigatória, e o que a norma exige abaixo desse piso. Fonte: NR-5, Quadro I e itens 5.4.1, 5.4.13 e 5.4.13.2, redação da Portaria MTP nº 4.219/2022, texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (consultado em 14/08/2026).
Grau de risco (NR-4)CIPA obrigatória a partir deComposição no primeiro pisoAbaixo do piso
181 empregados1 efetivo + 1 suplenteRepresentante nomeado da NR-5
251 empregados1 efetivo + 1 suplenteRepresentante nomeado da NR-5
320 empregados1 efetivo + 1 suplenteRepresentante nomeado da NR-5
420 empregados1 efetivo + 1 suplenteRepresentante nomeado da NR-5
QualquerNunca com 19 ou menosRepresentante nomeado; o MEI está dispensado

Três consequências que costumam escapar:

  • Estar abaixo do piso não isenta de nada. O item 5.4.13 manda a organização nomear um representante entre seus empregados para as ações de prevenção, e o 5.4.14 exige que a nomeação e a forma de atuação sejam formalizadas anualmente. Só o microempreendedor individual está dispensado.
  • Ter SESMT muda a conta. Se o estabelecimento não se enquadra no Quadro I mas é atendido por SESMT nos termos da NR-4, o próprio SESMT desempenha as atribuições da CIPA (5.4.13.1).
  • A CIPA não encolhe no meio do mandato. O item 5.4.10 veda reduzir o número de representantes ou desativar a comissão antes do fim do mandato, ainda que a empresa demita. A única exceção é o encerramento das atividades do estabelecimento.

A tabela completa — treze faixas de empregados, efetivos e suplentes por grau de risco, mais as regras de empresa sazonal, de prestadora de serviços e de canteiro de obras — está detalhada em dimensionamento da CIPA.

O que a CIPA faz, segundo a norma

O item 5.3.1 da NR-5 lista as atribuições. Vale ler com atenção porque a redação de 2021 é bem diferente da que circula em material antigo:

  • Acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, e as medidas de prevenção adotadas pela organização. A CIPA acompanha; quem gerencia o risco é a empresa.
  • Registrar a percepção de risco dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, "por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência". Esse cruzamento explícito com a NR-1 é o dispositivo mais subaproveitado da norma — veja o que a NR-5 realmente exige do mapa de risco.
  • Verificar ambientes e condições de trabalho.
  • Elaborar e acompanhar plano de trabalho de ação preventiva.
  • Participar do desenvolvimento e da implementação de programas de SST.

Do lado da empresa, o item 5.3.2 é curto e caro: proporcionar os meios necessários, garantindo tempo suficiente para as tarefas do plano de trabalho; permitir a colaboração dos trabalhadores; e fornecer as informações requisitadas. "Tempo suficiente" é o item que a fiscalização usa quando a ata registra plano de trabalho e a agenda mostra que ninguém foi liberado para executá-lo.

O que a empresa responde (e o que costuma esquecer)

A CIPA é paritária, mas a responsabilidade não é. Quem responde é a organização. Os pontos que mais geram autuação e passivo:

  • Prazo da eleição. Compete ao empregador convocar a eleição no prazo mínimo de 60 dias antes do fim do mandato em curso (5.5.1), com comunicação prévia ao sindicato da categoria preponderante.
  • Quórum. Com participação inferior a 50% dos empregados não há apuração: a votação é prorrogada para o dia seguinte e só vale com pelo menos um terço (5.5.4). Persistindo abaixo de um terço, prorroga-se de novo, e aí vale qualquer número.
  • Treinamento antes da posse. O item 5.7.1 é claro — o treinamento vem antes. Em primeiro mandato, admite-se até 30 dias após a posse (5.7.1.1). A carga horária mínima vai de 8 horas no grau de risco 1 a 20 horas no grau 4.
  • Estabilidade. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (5.4.12). Também é vedado alterar suas atividades de forma que prejudique o exercício das atribuições, ou transferi-lo de estabelecimento sem anuência (5.4.11).
  • Guarda de documentos. Toda a documentação da CIPA fica no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, por no mínimo 5 anos (5.9.2).
  • Reuniões. Ordinárias mensais, com ata assinada pelos presentes e deliberações divulgadas a todos os empregados. Micro e pequenas empresas de grau 1 e 2 podem reunir-se bimestralmente. Reunião extraordinária é obrigatória quando ocorre acidente grave ou fatal.

O não cumprimento das disposições regulamentares de segurança e saúde no trabalho acarreta a aplicação das penalidades previstas na legislação, e cabe à autoridade regional do trabalho impô-las (NR-1, itens 1.9.1 e 1.3.3).

O que a Lei 14.457/2022 acrescentou

O art. 23 da Lei 14.457/2022 determinou que as empresas com CIPA adotem quatro medidas contra o assédio sexual e outras formas de violência: regras de conduta nas normas internas com ampla divulgação; procedimentos de recebimento e acompanhamento de denúncias, com anonimato garantido ao denunciante; inclusão do tema nas atividades e práticas da CIPA; e ações de capacitação, orientação e sensibilização no mínimo a cada 12 meses, para todos os níveis hierárquicos.

O prazo de adoção era de 180 dias contados da entrada em vigor da lei, publicada em 22 de setembro de 2022. Ou seja: venceu em março de 2023. Não há prazo novo, não há prorrogação e não é pauta de 2026 — é obrigação vencida há mais de três anos.

Três dessas medidas foram replicadas dentro da NR-1, no item 1.4.1.1, incluído pela mesma Portaria MTP nº 4.219/2022. Isso muda a natureza do risco: além de discussão trabalhista, o descumprimento passa a ser item de Norma Regulamentadora, verificável em fiscalização. O detalhamento de cada medida, de quem está obrigado e do que basta para fechar o item está em CIPA e assédio: as quatro obrigações da Lei 14.457.

Onde a CIPA encontra a NR-1 — e o custo do plano

Aqui está o ponto que nenhuma das páginas que ranqueiam em "cipa" faz, e que é a razão de este artigo existir.

A NR-1, na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024 com vigência a partir de 26 de maio de 2026, exige que o gerenciamento de riscos ocupacionais abranja os riscos relacionados a fatores ergonômicos "incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho" (item 1.5.3.1.4). E o item 1.5.3.3, alínea "b", da NR-1 manda a organização adotar mecanismos de consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais. O texto é explícito sobre onde essa consulta pode acontecer: "podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — CIPA, quando houver".

Leia as duas frases juntas. A norma que obriga a inventariar risco psicossocial aponta, ela mesma, para a CIPA como mecanismo válido de consulta. E a CIPA agora tem o assédio no nome, no treinamento e no plano de trabalho. A empresa que já tem comissão instalada, ata mensal e um canal de denúncia funcionando tem, sem saber, o único fórum recorrente e paritário onde risco psicossocial aparece documentado.

Esse dado tem consequência financeira direta. Os afastamentos por transtornos mentais superaram 440 mil concessões em 2024, alta de cerca de 67% sobre 2023 — recorde da série do INSS. Cada afastamento por saúde mental costuma vir acompanhado de utilização assistencial: consulta, terapia, medicação contínua, às vezes internação. É custo que aparece na fatura do plano meses depois de ter aparecido na ata da CIPA como "clima ruim no setor X".

A empresa que trata a CIPA como formalidade paga duas vezes: perde o sinal antecipado e ainda assim recebe a conta. Quem quiser o mapa completo dessa transição — do que é obrigação legal ao que vira gestão — tem dois pontos de partida. O primeiro é a diferença entre saúde ocupacional e saúde corporativa, que é onde as duas agendas se separam na maioria das empresas. O segundo é o estado atual da NR-1 e dos riscos psicossociais.

Como a Axenya trata isso

A Axenya não elege CIPA nem substitui o SESMT. O que ela faz é o passo seguinte: pegar o que a operação de SST já produz — atas, plano de trabalho, registros de afastamento, dados de utilização do plano — e transformar em leitura populacional de risco, com o indicador ao lado da linha de custo. A pergunta que a plataforma responde não é "a CIPA está regular?", e sim "o setor que a CIPA sinalizou em março aparece na sinistralidade de agosto?". Esse é o desenho de um programa que se sustenta por resultado, e não por calendário de campanha.

Como aplicar na sua empresa

  1. Levante por estabelecimento, não por CNPJ. Liste endereços, número de empregados e grau de risco pelo CNAE de cada um. É o único jeito de saber quantas CIPAs você deve ter.
  2. Confira o calendário eleitoral. Se o mandato vence em menos de 60 dias e a convocação não saiu, o problema já existe.
  3. Cheque o treinamento contra o item 5.7.2. Especialmente a alínea "h" — prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência. Treinamento de CIPA sem esse módulo está desatualizado desde dezembro de 2022.
  4. Verifique as quatro medidas do art. 23 da Lei 14.457/2022. Prazo vencido em 2023; a pergunta não é "quando", é "onde está a evidência".
  5. Conecte a ata ao PGR. Se a percepção de risco registrada pela CIPA não entra no inventário de riscos, a empresa está mantendo duas verdades paralelas sobre o mesmo ambiente.
  6. Cruze com a fatura. Pegue os três setores mais citados nas atas dos últimos 12 meses e olhe afastamento e utilização assistencial desses setores. Se não bater, o problema é de instrumento; se bater, você tem indicador antecedente.

Sua CIPA produz dado ou só produz ata?

O diagnóstico de maturidade mostra se a percepção de risco registrada pela comissão chega ao inventário do PGR e se ela aparece na utilização do plano — ou se as duas leituras seguem em planilhas separadas.

Fazer o diagnóstico

Perguntas Frequentes

CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, prevista no art. 163 da CLT e regulada pela NR-5. Ela é composta por representantes designados pela empresa e por representantes eleitos pelos empregados, com mandato de um ano e direito a uma reeleição. Serve para acompanhar a identificação de perigos e as medidas de prevenção, registrar a percepção de risco dos trabalhadores, verificar ambientes e conduzir um plano de trabalho preventivo. Desde a Lei 14.457/2022 também atua na prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.