Dimensionamento da CIPA: a tabela da NR-5 e os pisos

Resumo executivo
- O dimensionamento da CIPA é o cruzamento de duas variáveis no Quadro I da NR-5: número de empregados no estabelecimento e grau de risco da atividade, que vem do Quadro I da NR-4 pelo CNAE. Nem faturamento, nem porte, nem número total de funcionários da empresa.
- A unidade é o estabelecimento, não o CNPJ. Uma rede com dez lojas pode ter dez dimensionamentos diferentes — e a matriz normalmente é a única que alguém lembra de dimensionar.
- Nenhum estabelecimento com até 19 empregados constitui CIPA, em nenhum grau de risco. Isso não é isenção: abaixo do piso, a norma exige um representante nomeado da NR-5, treinado e formalizado anualmente.
- Quem entra na CIPA por grau de risco 3 ou 4 entra cedo — a partir de 20 empregados. No grau 1, só a partir de 81. Dois estabelecimentos com 60 pessoas podem ter obrigações opostas.
- Dimensionar errado não é só risco de autuação. Como o item 1.4.1.1 da NR-1 endereça as medidas contra assédio às "organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05", o dimensionamento é o que liga (ou desliga) essas obrigações.
Resposta direta: o dimensionamento da CIPA segue o Quadro I da NR-5. Localize a faixa de empregados do estabelecimento na linha e o grau de risco da atividade na coluna; o cruzamento dá o número de representantes efetivos e suplentes dos empregados — e a empresa designa o mesmo número de representantes seus. No grau de risco 1 a CIPA começa em 81 empregados; no grau 2, em 51; nos graus 3 e 4, em 20. Com 19 ou menos, não há CIPA em nenhum grau: a empresa nomeia um representante da NR-5.
A tabela do Quadro I, completa
O Quadro I da NR-5 circula na internet como imagem, PDF ou calculadora fechada. Abaixo ele está transcrito integralmente, em texto, com a numeração do texto vigente da NR-5 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os números são de representantes dos empregados; o item 5.4.1 determina composição paritária, então a organização designa a mesma quantidade de representantes seus.
| Empregados no estabelecimento | Grau de risco 1 | Grau de risco 2 | Grau de risco 3 | Grau de risco 4 | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Efetivos | Suplentes | Efetivos | Suplentes | Efetivos | Suplentes | Efetivos | Suplentes | |
| 0 a 19 | — | — | — | — | — | — | — | — |
| 20 a 29 | — | — | — | — | 1 | 1 | 1 | 1 |
| 30 a 50 | — | — | — | — | 1 | 1 | 2 | 1 |
| 51 a 80 | — | — | 1 | 1 | 2 | 1 | 3 | 2 |
| 81 a 100 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 3 | 2 |
| 101 a 120 | 1 | 1 | 2 | 1 | 2 | 1 | 4 | 2 |
| 121 a 140 | 1 | 1 | 2 | 1 | 3 | 2 | 4 | 2 |
| 141 a 300 | 1 | 1 | 3 | 2 | 4 | 2 | 4 | 3 |
| 301 a 500 | 2 | 2 | 4 | 3 | 5 | 4 | 5 | 4 |
| 501 a 1.000 | 4 | 3 | 5 | 4 | 6 | 4 | 6 | 5 |
| 1.001 a 2.500 | 5 | 4 | 6 | 5 | 8 | 6 | 9 | 7 |
| 2.501 a 5.000 | 6 | 5 | 8 | 6 | 10 | 8 | 11 | 8 |
| 5.001 a 10.000 | 8 | 6 | 10 | 8 | 12 | 8 | 13 | 10 |
| Acima de 10.000, a cada grupo de 2.500 acrescentar | +1 | +1 | +1 | +1 | +2 | +2 | +2 | +2 |
Uma leitura que a tabela deixa evidente e que quase nenhum material menciona: a proporção não é linear. Um estabelecimento de grau de risco 4 com 30 empregados já tem CIPA com 2 efetivos; um de grau 1 com 300 empregados tem 1. A norma cobra mais estrutura de quem tem mais risco, não de quem tem mais gente.
Como usar a tabela em três passos
- Descubra o grau de risco. Ele vem do Quadro I da NR-4, que associa cada CNAE (versão 2.0) a um grau de 1 a 4. O CNAE relevante é o da atividade daquele estabelecimento, não necessariamente o principal da empresa. Um centro de distribuição e um escritório administrativo da mesma companhia costumam ter graus diferentes.
- Conte os empregados do estabelecimento. Empregados regidos pela CLT lotados naquele endereço. Empregados de terceiros não entram na sua conta — eles entram na conta da prestadora, com regra própria (item 5.8).
- Cruze na tabela. O resultado é o número de efetivos e de suplentes eleitos. Some a mesma quantidade de designados pela empresa. O presidente é designado pela organização entre os seus representantes; o vice-presidente é escolhido pelos titulares eleitos, entre eles (5.4.5).
O passo 1 é o que mais trava, porque o grau de risco não está na NR-5: ele vem do Quadro I da NR-4, que associa cada código da CNAE 2.0, mantida pelo IBGE, a um grau de 1 a 4. Duas conferências resolvem quase todos os casos duvidosos. A primeira é confirmar que o código consultado descreve a atividade efetivamente exercida naquele endereço — quando é o CNAE secundário que descreve o que se faz ali, é ele que vale. A segunda é lembrar que o grau é do estabelecimento inteiro, não da função de cada pessoa: um centro de distribuição com dez pessoas no escritório e sessenta na operação continua sendo um estabelecimento só, com um grau só.
Vale registrar por escrito de onde saiu cada grau de risco. Em auditoria, a pergunta raramente é qual o grau — é por que aquele grau, e quem decidiu. Uma coluna com o CNAE consultado, a data da consulta e o item da NR-4 usado transforma uma discussão de interpretação em conferência de documento, que é o que a inspeção do trabalho pede quando cobra os cinco anos de guarda do item 5.9.2.
O que fazer abaixo do piso
Esta é a parte que mais gera falso alívio. Ficar fora do Quadro I não desobriga o estabelecimento — muda a obrigação.
- Representante nomeado da NR-5. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT nos termos da NR-4, a organização nomeia um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção (5.4.13). Podem ser adotados mecanismos de participação por negociação coletiva.
- Formalização anual. A nomeação e a forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização (5.4.14). Nomeação feita uma vez em 2023 e nunca renovada não cumpre o item.
- Treinamento. O item 5.7.1 obriga treinamento para o representante nomeado e para os membros da CIPA, antes da posse. O conteúdo mínimo do 5.7.2 é o mesmo — incluindo a alínea "h", prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
- Se há SESMT, o SESMT assume. No caso de atendimento por SESMT, este desempenha as atribuições da CIPA (5.4.13.1).
- MEI está dispensado de nomear o representante (5.4.13.2). É a única dispensa integral prevista.
E há um detalhe que costuma passar: nomear alguém como representante da NR-5 não impede que a mesma pessoa entre na CIPA quando ela for constituída, seja como representante do empregador ou dos empregados (5.4.15).
| Desfecho do Quadro I | O que a norma passa a exigir | Onde aparece o custo |
|---|---|---|
| CIPA obrigatória | Eleição a cada mandato, convocada com 60 dias de antecedência (5.5.1); treinamento antes da posse (5.7.1); reuniões ordinárias mensais | Custo de horas: preparação da eleição, carga do treinamento e uma reunião por mês em horário de trabalho, para todos os membros |
| Representante nomeado da NR-5 | Nomeação formalizada anualmente (5.4.14) e treinamento com o mesmo conteúdo mínimo, incluindo o módulo de assédio (5.7.2) | Custo anual de formalização e de treinamento de uma pessoa — menor que o da comissão, e frequentemente esquecido do orçamento |
| Atendido por SESMT | O SESMT desempenha as atribuições da CIPA (5.4.13.1) | Custo já provisionado no SESMT dimensionado pela NR-4; não há custo adicional de comissão |
| MEI | Dispensado de nomear representante (5.4.13.2) | Único desfecho sem custo de comissão nem de representante |
Em qualquer desses desfechos permanece o custo de guarda: os documentos ficam no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, por cinco anos (5.9.2).
Sazonal, prestadora de serviços e canteiro de obras
Três situações têm regra própria e são exatamente as que aparecem em auditoria:
- Regime sazonal. O dimensionamento usa a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior, obedecido o Quadro I (5.4.2). Não é o pico da safra nem o efetivo do mês da eleição.
- Prestadora de serviços. A organização de prestação de serviços constitui CIPA centralizada quando o total de seus empregados na Unidade da Federação se enquadra no Quadro I (5.8.1). Se ela atua em estabelecimento de contratante de grau de risco 3 ou 4 e o número de seus empregados naquele estabelecimento se enquadra no Quadro I, deve constituir CIPA própria ali, considerando o grau de risco da contratante (5.8.1.1) — salvo prestação de até 180 dias. Quando desobrigada de CIPA própria, nomeia representante da NR-5 se tiver 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante (5.8.2).
- Contratante também responde. A contratante deve exigir da prestadora a nomeação do representante da NR-5 (5.8.6) e convidá-la para a reunião da sua CIPA sempre que ambas atuarem no mesmo estabelecimento (5.8.7).
- Canteiro de obras. O Anexo I da NR-5 manda constituir CIPA por canteiro quando o número de empregados se enquadra no Quadro I. Obras com até 180 dias de duração estão dispensadas da CIPA, mas exigem representante nomeado e Comunicação Prévia de Obra ao sindicato em até 10 dias. Não se constitui CIPA por frente de trabalho — mas há sempre, no mínimo, um representante.
Cinco erros de dimensionamento que geram passivo
- Dimensionar por CNPJ. A norma fala em estabelecimento (5.4.1). Empresa com matriz e cinco filiais tem seis contas a fazer, não uma.
- Usar o CNAE principal da empresa para todos os endereços. O grau de risco acompanha a atividade do estabelecimento. É o erro que faz uma unidade fabril ser dimensionada como escritório.
- Reduzir a comissão quando a empresa demite. O item 5.4.10 veda reduzir o número de representantes ou desativar a CIPA antes do fim do mandato, ainda que haja redução de empregados. A única exceção é o encerramento das atividades do estabelecimento.
- Redimensionar no meio do mandato quando o grau de risco muda. O item 5.9.3 é expresso: havendo alteração do grau de risco, o redimensionamento é efetivado na próxima eleição.
- Esquecer o suplente. A vacância definitiva é suprida por suplente, na ordem da ata de eleição. Se não houver mais suplentes nos primeiros seis meses do mandato, a organização é obrigada a realizar eleição extraordinária, válida com no mínimo um terço dos trabalhadores (5.6.7.1). Comissão sem suplente é comissão com eleição extraordinária no horizonte.
Por que o dimensionamento decide outras obrigações
Dimensionar não é burocracia isolada. O item 1.4.1.1 da NR-1, incluído pela Portaria MTP nº 4.219/2022, endereça as medidas de prevenção e combate ao assédio às "organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05". O mesmo recorte aparece no art. 23 da Lei 14.457/2022, que fala em "empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa)".
Ou seja: o resultado do Quadro I é o gatilho de um segundo bloco de obrigações — regras de conduta, procedimento de denúncia com anonimato garantido e capacitação a cada doze meses. O detalhamento está em CIPA e assédio: as quatro obrigações da Lei 14.457. E há um ponto que sobrevive ao recorte: mesmo abaixo do piso, o representante nomeado precisa do treinamento com o módulo de assédio do item 5.7.2, alínea "h".
Do outro lado, a CIPA constituída dá à empresa um mecanismo pronto de consulta aos trabalhadores sobre percepção de risco. O item 1.5.3.3, alínea "b", da NR-1 aceita essa consulta expressamente — inclusive para os fatores de risco psicossocial que o PGR passou a ter de cobrir. Quem entende o desenho completo lê primeiro o que a CIPA é hoje e depois onde ela se encaixa na diferença entre saúde ocupacional e saúde corporativa.
Como a Axenya trata isso
Dimensionamento é trabalho de SESMT e de consultoria de SST — a Axenya não faz eleição de CIPA. O que ela faz é o passo que costuma ficar órfão: manter, por estabelecimento, a mesma chave que o dimensionamento usa (endereço, CNAE, headcount) do lado da gestão de saúde, para que afastamento, utilização assistencial e sinistralidade sejam lidos na mesma granularidade em que a obrigação legal é cumprida. Sem essa chave comum, a empresa tem um mapa de conformidade e outro de custo, e nenhum dos dois explica o outro — que é, no fim, a razão mais comum de um programa de saúde não conseguir provar resultado.
Como aplicar na sua empresa
- Monte uma planilha com uma linha por estabelecimento: endereço, CNAE, grau de risco pela NR-4, headcount CLT.
- Cruze cada linha com o Quadro I acima e marque três desfechos: CIPA obrigatória, representante da NR-5, ou atendido por SESMT.
- Para cada estabelecimento com CIPA, registre a data de término do mandato e recue 60 dias — é o prazo de convocação da eleição (5.5.1).
- Para cada estabelecimento com representante nomeado, confirme se a formalização deste ano já foi feita (5.4.14).
- Cheque as prestadoras que atuam nos seus endereços de grau 3 e 4: você tem obrigação de exigir a nomeação do representante delas (5.8.6).
- Guarde tudo por cinco anos, no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho (5.9.2).
Você sabe quantas CIPAs a sua empresa deveria ter?
O diagnóstico de maturidade cruza estabelecimento, headcount e leitura de saúde na mesma chave — o começo de qualquer conversa séria sobre risco ocupacional e custo do plano.
Fazer o diagnóstico