Gestão de Saúde • Saúde Ocupacional

Dimensionamento da CIPA: a tabela da NR-5 e os pisos

Samuel Alencar
14/08/2026
12 min de leitura
Central de Conhecimento
Tabela de dimensionamento de comissão interna sobre planta de estabelecimento, em tons de azul e turquesa

Resumo executivo

  • O dimensionamento da CIPA é o cruzamento de duas variáveis no Quadro I da NR-5: número de empregados no estabelecimento e grau de risco da atividade, que vem do Quadro I da NR-4 pelo CNAE. Nem faturamento, nem porte, nem número total de funcionários da empresa.
  • A unidade é o estabelecimento, não o CNPJ. Uma rede com dez lojas pode ter dez dimensionamentos diferentes — e a matriz normalmente é a única que alguém lembra de dimensionar.
  • Nenhum estabelecimento com até 19 empregados constitui CIPA, em nenhum grau de risco. Isso não é isenção: abaixo do piso, a norma exige um representante nomeado da NR-5, treinado e formalizado anualmente.
  • Quem entra na CIPA por grau de risco 3 ou 4 entra cedo — a partir de 20 empregados. No grau 1, só a partir de 81. Dois estabelecimentos com 60 pessoas podem ter obrigações opostas.
  • Dimensionar errado não é só risco de autuação. Como o item 1.4.1.1 da NR-1 endereça as medidas contra assédio às "organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05", o dimensionamento é o que liga (ou desliga) essas obrigações.

Resposta direta: o dimensionamento da CIPA segue o Quadro I da NR-5. Localize a faixa de empregados do estabelecimento na linha e o grau de risco da atividade na coluna; o cruzamento dá o número de representantes efetivos e suplentes dos empregados — e a empresa designa o mesmo número de representantes seus. No grau de risco 1 a CIPA começa em 81 empregados; no grau 2, em 51; nos graus 3 e 4, em 20. Com 19 ou menos, não há CIPA em nenhum grau: a empresa nomeia um representante da NR-5.

A tabela do Quadro I, completa

O Quadro I da NR-5 circula na internet como imagem, PDF ou calculadora fechada. Abaixo ele está transcrito integralmente, em texto, com a numeração do texto vigente da NR-5 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os números são de representantes dos empregados; o item 5.4.1 determina composição paritária, então a organização designa a mesma quantidade de representantes seus.

Quadro I da NR-5 — dimensionamento da CIPA por número de empregados no estabelecimento e grau de risco. Efetivos e suplentes. Fonte: NR-5, Quadro I, texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com última alteração pela Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022 (transcrito em 14/08/2026). O grau de risco é o do Quadro I da NR-4, pelo CNAE do estabelecimento.
Empregados no estabelecimentoGrau de risco 1Grau de risco 2Grau de risco 3Grau de risco 4
EfetivosSuplentesEfetivosSuplentesEfetivosSuplentesEfetivosSuplentes
0 a 19
20 a 291111
30 a 501121
51 a 80112132
81 a 10011112132
101 a 12011212142
121 a 14011213242
141 a 30011324243
301 a 50022435454
501 a 1.00043546465
1.001 a 2.50054658697
2.501 a 5.0006586108118
5.001 a 10.000861081281310
Acima de 10.000, a cada grupo de 2.500 acrescentar+1+1+1+1+2+2+2+2

Uma leitura que a tabela deixa evidente e que quase nenhum material menciona: a proporção não é linear. Um estabelecimento de grau de risco 4 com 30 empregados já tem CIPA com 2 efetivos; um de grau 1 com 300 empregados tem 1. A norma cobra mais estrutura de quem tem mais risco, não de quem tem mais gente.

Como usar a tabela em três passos

  1. Descubra o grau de risco. Ele vem do Quadro I da NR-4, que associa cada CNAE (versão 2.0) a um grau de 1 a 4. O CNAE relevante é o da atividade daquele estabelecimento, não necessariamente o principal da empresa. Um centro de distribuição e um escritório administrativo da mesma companhia costumam ter graus diferentes.
  2. Conte os empregados do estabelecimento. Empregados regidos pela CLT lotados naquele endereço. Empregados de terceiros não entram na sua conta — eles entram na conta da prestadora, com regra própria (item 5.8).
  3. Cruze na tabela. O resultado é o número de efetivos e de suplentes eleitos. Some a mesma quantidade de designados pela empresa. O presidente é designado pela organização entre os seus representantes; o vice-presidente é escolhido pelos titulares eleitos, entre eles (5.4.5).

O passo 1 é o que mais trava, porque o grau de risco não está na NR-5: ele vem do Quadro I da NR-4, que associa cada código da CNAE 2.0, mantida pelo IBGE, a um grau de 1 a 4. Duas conferências resolvem quase todos os casos duvidosos. A primeira é confirmar que o código consultado descreve a atividade efetivamente exercida naquele endereço — quando é o CNAE secundário que descreve o que se faz ali, é ele que vale. A segunda é lembrar que o grau é do estabelecimento inteiro, não da função de cada pessoa: um centro de distribuição com dez pessoas no escritório e sessenta na operação continua sendo um estabelecimento só, com um grau só.

Vale registrar por escrito de onde saiu cada grau de risco. Em auditoria, a pergunta raramente é qual o grau — é por que aquele grau, e quem decidiu. Uma coluna com o CNAE consultado, a data da consulta e o item da NR-4 usado transforma uma discussão de interpretação em conferência de documento, que é o que a inspeção do trabalho pede quando cobra os cinco anos de guarda do item 5.9.2.

O que fazer abaixo do piso

Esta é a parte que mais gera falso alívio. Ficar fora do Quadro I não desobriga o estabelecimento — muda a obrigação.

  • Representante nomeado da NR-5. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT nos termos da NR-4, a organização nomeia um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção (5.4.13). Podem ser adotados mecanismos de participação por negociação coletiva.
  • Formalização anual. A nomeação e a forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização (5.4.14). Nomeação feita uma vez em 2023 e nunca renovada não cumpre o item.
  • Treinamento. O item 5.7.1 obriga treinamento para o representante nomeado e para os membros da CIPA, antes da posse. O conteúdo mínimo do 5.7.2 é o mesmo — incluindo a alínea "h", prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
  • Se há SESMT, o SESMT assume. No caso de atendimento por SESMT, este desempenha as atribuições da CIPA (5.4.13.1).
  • MEI está dispensado de nomear o representante (5.4.13.2). É a única dispensa integral prevista.

E há um detalhe que costuma passar: nomear alguém como representante da NR-5 não impede que a mesma pessoa entre na CIPA quando ela for constituída, seja como representante do empregador ou dos empregados (5.4.15).

Cada desfecho do dimensionamento cria um custo recorrente diferente para o empregador. Fonte: NR-5, itens 5.4.13, 5.4.13.1, 5.4.13.2, 5.4.14, 5.5.1, 5.7.1 e 5.9.2, texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (consultado em 15/08/2026).
Desfecho do Quadro IO que a norma passa a exigirOnde aparece o custo
CIPA obrigatóriaEleição a cada mandato, convocada com 60 dias de antecedência (5.5.1); treinamento antes da posse (5.7.1); reuniões ordinárias mensaisCusto de horas: preparação da eleição, carga do treinamento e uma reunião por mês em horário de trabalho, para todos os membros
Representante nomeado da NR-5Nomeação formalizada anualmente (5.4.14) e treinamento com o mesmo conteúdo mínimo, incluindo o módulo de assédio (5.7.2)Custo anual de formalização e de treinamento de uma pessoa — menor que o da comissão, e frequentemente esquecido do orçamento
Atendido por SESMTO SESMT desempenha as atribuições da CIPA (5.4.13.1)Custo já provisionado no SESMT dimensionado pela NR-4; não há custo adicional de comissão
MEIDispensado de nomear representante (5.4.13.2)Único desfecho sem custo de comissão nem de representante

Em qualquer desses desfechos permanece o custo de guarda: os documentos ficam no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, por cinco anos (5.9.2).

Sazonal, prestadora de serviços e canteiro de obras

Três situações têm regra própria e são exatamente as que aparecem em auditoria:

  • Regime sazonal. O dimensionamento usa a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior, obedecido o Quadro I (5.4.2). Não é o pico da safra nem o efetivo do mês da eleição.
  • Prestadora de serviços. A organização de prestação de serviços constitui CIPA centralizada quando o total de seus empregados na Unidade da Federação se enquadra no Quadro I (5.8.1). Se ela atua em estabelecimento de contratante de grau de risco 3 ou 4 e o número de seus empregados naquele estabelecimento se enquadra no Quadro I, deve constituir CIPA própria ali, considerando o grau de risco da contratante (5.8.1.1) — salvo prestação de até 180 dias. Quando desobrigada de CIPA própria, nomeia representante da NR-5 se tiver 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante (5.8.2).
  • Contratante também responde. A contratante deve exigir da prestadora a nomeação do representante da NR-5 (5.8.6) e convidá-la para a reunião da sua CIPA sempre que ambas atuarem no mesmo estabelecimento (5.8.7).
  • Canteiro de obras. O Anexo I da NR-5 manda constituir CIPA por canteiro quando o número de empregados se enquadra no Quadro I. Obras com até 180 dias de duração estão dispensadas da CIPA, mas exigem representante nomeado e Comunicação Prévia de Obra ao sindicato em até 10 dias. Não se constitui CIPA por frente de trabalho — mas há sempre, no mínimo, um representante.

Cinco erros de dimensionamento que geram passivo

  1. Dimensionar por CNPJ. A norma fala em estabelecimento (5.4.1). Empresa com matriz e cinco filiais tem seis contas a fazer, não uma.
  2. Usar o CNAE principal da empresa para todos os endereços. O grau de risco acompanha a atividade do estabelecimento. É o erro que faz uma unidade fabril ser dimensionada como escritório.
  3. Reduzir a comissão quando a empresa demite. O item 5.4.10 veda reduzir o número de representantes ou desativar a CIPA antes do fim do mandato, ainda que haja redução de empregados. A única exceção é o encerramento das atividades do estabelecimento.
  4. Redimensionar no meio do mandato quando o grau de risco muda. O item 5.9.3 é expresso: havendo alteração do grau de risco, o redimensionamento é efetivado na próxima eleição.
  5. Esquecer o suplente. A vacância definitiva é suprida por suplente, na ordem da ata de eleição. Se não houver mais suplentes nos primeiros seis meses do mandato, a organização é obrigada a realizar eleição extraordinária, válida com no mínimo um terço dos trabalhadores (5.6.7.1). Comissão sem suplente é comissão com eleição extraordinária no horizonte.

Por que o dimensionamento decide outras obrigações

Dimensionar não é burocracia isolada. O item 1.4.1.1 da NR-1, incluído pela Portaria MTP nº 4.219/2022, endereça as medidas de prevenção e combate ao assédio às "organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05". O mesmo recorte aparece no art. 23 da Lei 14.457/2022, que fala em "empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa)".

Ou seja: o resultado do Quadro I é o gatilho de um segundo bloco de obrigações — regras de conduta, procedimento de denúncia com anonimato garantido e capacitação a cada doze meses. O detalhamento está em CIPA e assédio: as quatro obrigações da Lei 14.457. E há um ponto que sobrevive ao recorte: mesmo abaixo do piso, o representante nomeado precisa do treinamento com o módulo de assédio do item 5.7.2, alínea "h".

Do outro lado, a CIPA constituída dá à empresa um mecanismo pronto de consulta aos trabalhadores sobre percepção de risco. O item 1.5.3.3, alínea "b", da NR-1 aceita essa consulta expressamente — inclusive para os fatores de risco psicossocial que o PGR passou a ter de cobrir. Quem entende o desenho completo lê primeiro o que a CIPA é hoje e depois onde ela se encaixa na diferença entre saúde ocupacional e saúde corporativa.

Como a Axenya trata isso

Dimensionamento é trabalho de SESMT e de consultoria de SST — a Axenya não faz eleição de CIPA. O que ela faz é o passo que costuma ficar órfão: manter, por estabelecimento, a mesma chave que o dimensionamento usa (endereço, CNAE, headcount) do lado da gestão de saúde, para que afastamento, utilização assistencial e sinistralidade sejam lidos na mesma granularidade em que a obrigação legal é cumprida. Sem essa chave comum, a empresa tem um mapa de conformidade e outro de custo, e nenhum dos dois explica o outro — que é, no fim, a razão mais comum de um programa de saúde não conseguir provar resultado.

Como aplicar na sua empresa

  1. Monte uma planilha com uma linha por estabelecimento: endereço, CNAE, grau de risco pela NR-4, headcount CLT.
  2. Cruze cada linha com o Quadro I acima e marque três desfechos: CIPA obrigatória, representante da NR-5, ou atendido por SESMT.
  3. Para cada estabelecimento com CIPA, registre a data de término do mandato e recue 60 dias — é o prazo de convocação da eleição (5.5.1).
  4. Para cada estabelecimento com representante nomeado, confirme se a formalização deste ano já foi feita (5.4.14).
  5. Cheque as prestadoras que atuam nos seus endereços de grau 3 e 4: você tem obrigação de exigir a nomeação do representante delas (5.8.6).
  6. Guarde tudo por cinco anos, no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho (5.9.2).

Você sabe quantas CIPAs a sua empresa deveria ter?

O diagnóstico de maturidade cruza estabelecimento, headcount e leitura de saúde na mesma chave — o começo de qualquer conversa séria sobre risco ocupacional e custo do plano.

Fazer o diagnóstico

Perguntas Frequentes

O dimensionamento cruza o número de empregados no estabelecimento com o grau de risco da atividade, no Quadro I da NR-5. O grau de risco vem do Quadro I da NR-4, que associa cada CNAE 2.0 a um grau de 1 a 4. O cruzamento devolve quantos representantes efetivos e suplentes os empregados elegem; a organização designa a mesma quantidade de representantes seus, porque a composição é paritária. A conta é por estabelecimento, não por CNPJ.