Gestão de Saúde • Saúde Ocupacional

Lei 14.457 e CIPA: as 4 obrigações contra assédio

Samuel Alencar
14/08/2026
12 min de leitura
Central de Conhecimento
Documento de política interna e ata de comissão sobre mesa corporativa, em tons de azul e turquesa

Resumo executivo

  • A Lei 14.457/2022 criou quatro medidas obrigatórias contra assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, para as empresas que têm CIPA. O prazo de adoção era de 180 dias e venceu em março de 2023. Não é pauta nova; é obrigação atrasada.
  • Três dessas quatro medidas foram replicadas dentro da NR-1, no item 1.4.1.1, pela Portaria MTP nº 4.219/2022. Isso tira o assunto do campo exclusivamente trabalhista e o coloca no campo da fiscalização de segurança e saúde no trabalho.
  • A lei não exige comprar um canal de denúncia. Exige "fixação de procedimentos" para receber e acompanhar denúncias, apurar fatos e aplicar sanções, com o anonimato do denunciante garantido. Ferramenta é meio; o item que se cumpre é o procedimento documentado.
  • A capacitação tem periodicidade explícita: no mínimo a cada 12 meses, para empregados de todos os níveis hierárquicos. Treinamento só da CIPA não fecha o inciso IV.
  • A ponte que quase ninguém faz: assédio é fator de risco psicossocial, e o PGR passou a ter de cobrir fatores psicossociais desde 26 de maio de 2026. A CIPA é o mecanismo de consulta que a própria NR-1 aceita para isso. O canal de denúncia deixou de ser só compliance e virou fonte de dado de saúde mental — com efeito na fatura do plano.

Resposta direta: a Lei 14.457/2022 obriga as empresas com CIPA a (1) incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação; (2) fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração e sanção, garantido o anonimato do denunciante; (3) incluir o tema nas atividades e práticas da CIPA; e (4) realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização para empregados de todos os níveis hierárquicos. O prazo era de 180 dias contados da vigência da lei, publicada em 22/09/2022.

As quatro obrigações, com o texto da lei ao lado

O art. 23 da Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, está no capítulo "Das medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho". Ele lista quatro medidas, e o § 2º fixa o prazo de adoção.

As quatro medidas do art. 23 da Lei 14.457/2022, o dispositivo espelho na NR-1 e a evidência que fecha cada item. Fontes: Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 23, incisos I a IV e § 2º (Planalto); NR-1, item 1.4.1.1, incluído pela Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022; NR-5, item 5.7.2, alínea "h". Consultadas em 14/08/2026.
MedidaO que a lei exigeEspelho na normaEvidência que fecha
I — Regras de condutaInclusão de regras sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação aos empregados e às empregadasNR-1, 1.4.1.1, "a"Política publicada, com registro de divulgação e ciência
II — Procedimento de denúnciaFixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções administrativas, garantido o anonimato da pessoa denuncianteNR-1, 1.4.1.1, "b"Procedimento escrito, com fluxo, prazos, responsáveis e regra de anonimato
III — Tema dentro da CIPAInclusão de temas de prevenção e combate ao assédio nas atividades e nas práticas da CipaSem espelho literal na NR-1; a NR-5 endereça pelo treinamento (5.7.2, "h")Ata de reunião e plano de trabalho da CIPA com o tema registrado
IV — Capacitação a cada 12 mesesAções de capacitação, orientação e sensibilização, no mínimo a cada 12 meses, para empregados de todos os níveis hierárquicos, sobre violência, assédio, igualdade e diversidade, em formatos acessíveisNR-1, 1.4.1.1, "c"Lista de presença, conteúdo e data — com cobertura de todos os níveis
Prazo180 dias após a entrada em vigor da lei (§ 2º); a lei entrou em vigor na publicação, em 22/09/2022Vencido desde março de 2023

Duas leituras que a tabela força e que raramente aparecem no material de mercado. A primeira: o inciso IV fala em todos os níveis hierárquicos. Capacitação restrita à CIPA, ou restrita à liderança, não cumpre o item. A segunda: o inciso IV também não se limita a assédio sexual — o objeto declarado inclui violência, igualdade e diversidade.

Quem está obrigado — e quem escapa do recorte

O caput do art. 23 endereça as medidas às "empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa)". O item 1.4.1.1 da NR-1 usa recorte equivalente: "as organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05".

Isso significa que o gatilho é o Quadro I da NR-5. Estabelecimento de grau de risco 1 com 60 empregados não é obrigado a constituir CIPA — e, pela literalidade dos dois dispositivos, não está no recorte do art. 23. Antes de concluir que está livre, porém, três ressalvas valem mais do que a leitura literal:

  • O treinamento alcança quem não tem CIPA. O item 5.7.1 da NR-5 obriga treinamento tanto para os membros da CIPA quanto para o representante nomeado da NR-5, e o conteúdo mínimo do 5.7.2 inclui a alínea "h": prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Quem está abaixo do piso não escapa do módulo.
  • A responsabilidade civil não depende do Quadro I. A obrigação de manter meio ambiente de trabalho sadio não nasce do art. 23; ele apenas detalha medidas mínimas para um recorte de empresas.
  • O dimensionamento muda. O piso é por estabelecimento e por grau de risco, e a empresa cresce. Vale conferir o cálculo em dimensionamento da CIPA antes de assumir que o recorte não alcança a sua operação.

Por que isto também é NR, e não só lei trabalhista

Aqui está o ponto que muda a natureza do risco e que não aparece em nenhum dos resultados que ranqueiam para a lei.

A Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, fez duas coisas ao mesmo tempo: incorporou o novo nome da CIPA à NR-5 e inseriu na NR-1 o item 1.4.1.1, que reproduz três das quatro medidas do art. 23 como dever do empregador dentro do capítulo "Direitos e deveres".

A consequência é direta. Enquanto o art. 23 vivia só na lei, a discussão sobre descumprimento tendia a acontecer depois — em reclamação trabalhista, em inquérito civil, em ação do Ministério Público do Trabalho. Como item de Norma Regulamentadora, esse conteúdo passa a ser verificável em fiscalização de rotina de SST. E o descumprimento das disposições regulamentares de segurança e saúde no trabalho acarreta as penalidades previstas na legislação, cabendo à autoridade regional do trabalho impô-las (NR-1, itens 1.9.1 e 1.3.3).

Na prática: a auditoria que vai ao estabelecimento conferir PGR, PCMSO e ata de CIPA agora tem um item a mais na lista, e ele não depende de ninguém ter denunciado nada.

O que a lei exige de um canal de denúncia (e o que não exige)

O mercado vendeu "canal de denúncia" como se a lei tivesse criado a obrigação de contratar uma plataforma. Não criou. O inciso II fala em "fixação de procedimentos" para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, "garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis".

O que isso exige, na leitura do texto:

  • Procedimento, não produto. Um fluxo escrito — quem recebe, em quanto tempo, quem apura, quem decide, que sanções existem — cumpre o inciso. Uma ferramenta sem esse fluxo, não.
  • Anonimato garantido ao denunciante, o que é diferente de "denúncia anônima permitida": a garantia é de proteção da identidade de quem denuncia ao longo do processo.
  • Acompanhamento, não só recebimento. A lei cita as duas etapas. Caixa de e-mail que recebe e não devolve tratamento não fecha o item.
  • Sanção administrativa prevista, quando for o caso — inclusive a responsáveis indiretos.

O § 1º do art. 23 acrescenta a ressalva que evita o erro mais grave: receber a denúncia não substitui o procedimento penal correspondente, se a conduta se enquadrar no art. 216-A do Código Penal ou em outro crime. Apuração interna não é alternativa à via penal.

O treinamento da CIPA mudou em 2022

O item 5.7.2 da NR-5 lista o conteúdo mínimo do treinamento dos membros da CIPA e do representante nomeado. A Portaria MTP nº 4.219/2022 acrescentou a alínea "h" — prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. O mesmo conteúdo foi incluído no treinamento do representante nomeado em canteiro de obras, no Anexo I.

Três implicações operacionais:

  • O treinamento acontece antes da posse (5.7.1); em primeiro mandato, admite-se até 30 dias após (5.7.1.1).
  • A carga horária mínima varia com o grau de risco: 8 horas no grau 1, 12 no grau 2, 16 no grau 3 e 20 no grau 4 (5.7.4).
  • Treinamento realizado há menos de dois anos pode ser aproveitado na mesma organização (5.7.3) — mas material anterior a dezembro de 2022 provavelmente não tem a alínea "h".

Vale separar duas coisas que costumam ser confundidas: o treinamento da CIPA (NR-5, antes da posse, para os membros) e a capacitação do inciso IV do art. 23 (anual, para todos os níveis hierárquicos). São obrigações distintas, com público e periodicidade diferentes. Cumprir uma não cumpre a outra.

De compliance a dado: a ponte com a NR-1

Até aqui, conformidade. Agora, a razão de este artigo existir.

Desde 26 de maio de 2026, o gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-1 deve abranger os riscos relacionados a fatores ergonômicos, "incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho". É o item 1.5.3.1.4, na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024, com vigência definida pela Portaria MTE nº 765/2025. Assédio é fator de risco psicossocial — e, desde 2022, é objeto declarado da CIPA.

A própria NR-1 fecha o circuito no item 1.5.3.3, alínea "b": a organização deve adotar mecanismos para a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, "podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — CIPA, quando houver". E o item 1.5.4.4.6, alínea "f", obriga a revisão da avaliação de riscos após solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA.

Junte as peças. A empresa que já cumpre o art. 23 tem, sem perceber, três fontes estruturadas de sinal psicossocial: o registro de denúncias, a ata da CIPA e a lista de presença da capacitação anual. Nenhuma delas foi desenhada como instrumento de gestão de saúde — todas funcionam como um.

Por que isso importa financeiramente: os afastamentos por transtornos mentais no INSS superaram 440 mil concessões em 2024, alta de cerca de 67% sobre 2023, com ansiedade (141.414) e episódios depressivos (113.604) no topo. Afastamento por saúde mental não vem sozinho — vem com consulta, terapia, medicação contínua e, às vezes, internação, tudo na conta do plano. Quando o setor que aparece nas denúncias de fevereiro é o setor que aparece na sinistralidade de setembro, a empresa teve sete meses de aviso e não usou.

Concessões de benefício por transtorno mental no INSS e o que cada faixa representa na conta do plano de saúde do empregador. Fonte: Ministério da Previdência Social (dados do INSS), divulgação de 11/03/2025, publicada pela Agência Brasil. Consultada em 15/08/2026.
RecorteConcessões em 2024Leitura para o empregador
Total de transtornos mentaisMais de 440 milAlta de cerca de 67% sobre 2023 — o crescimento é do volume, não só do diagnóstico
Ansiedade141.414Custo assistencial típico: consulta, psicoterapia continuada e medicação de uso prolongado
Episódios depressivos113.604Mesma cauda de custo, com maior chance de afastamento longo e de internação

Para o desenho completo do inventário psicossocial e do que a fiscalização espera encontrar, o ponto de partida é NR-1 e riscos psicossociais. Para o efeito clínico e financeiro do assédio sobre a população coberta — diagnósticos, afastamento e utilização —, veja assédio moral no trabalho, que trata dessa camada. E, para entender por que a agenda ocupacional e a agenda de saúde corporativa costumam correr em paralelo sem se encontrar, saúde ocupacional vs. saúde corporativa.

Como a Axenya trata isso

A Axenya não opera canal de denúncia nem conduz apuração — isso é do jurídico, do compliance e do SESMT, e deve continuar sendo. O que ela faz é fechar o circuito do outro lado: pegar o sinal agregado que a operação de SST já gera e colocá-lo ao lado do consumo assistencial da mesma população, por unidade e por período, para que a empresa consiga responder se o alerta virou custo. Sem identificar pessoa e sem que o RH veja linha individual — o recorte é de estrato, não de indivíduo. É a diferença entre um programa medido por resultado e uma sequência de campanhas.

Como aplicar na sua empresa

  1. Localize as quatro evidências. Política divulgada, procedimento de denúncia escrito, ata de CIPA com o tema e registro da última capacitação. Se alguma não existe em arquivo, o item está aberto desde março de 2023.
  2. Cheque a data da última capacitação. A regra é "no mínimo a cada 12 meses". Passou de doze, está vencida.
  3. Confira a cobertura hierárquica. O inciso IV fala em todos os níveis. Diretoria incluída.
  4. Revise o treinamento da CIPA contra o item 5.7.2, "h". Material sem o módulo de assédio está desatualizado desde dezembro de 2022.
  5. Mapeie o que o procedimento produz. Volume de denúncias por unidade, tempo médio de apuração e desfecho. É o dado que existe e que ninguém agrega.
  6. Cruze com afastamento e utilização. Compare as unidades com mais registros no último ano contra afastamento por CID F e uso de saúde mental no plano. É a única forma de saber se o canal está antecipando ou apenas arquivando.

O que o seu canal de denúncia já sabe e o seu custo de saúde ainda não

O diagnóstico de maturidade avalia se o sinal psicossocial que a empresa já coleta chega ao inventário de riscos e à leitura de utilização do plano — ou se morre no processo de compliance.

Fazer o diagnóstico

Perguntas Frequentes

O art. 23 da Lei 14.457/2022 obriga as empresas que têm CIPA a adotar quatro medidas contra assédio sexual e outras formas de violência: incluir regras de conduta nas normas internas, com ampla divulgação; fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração e aplicação de sanções, garantido o anonimato do denunciante; incluir o tema nas atividades e práticas da CIPA; e realizar ações de capacitação, orientação e sensibilização no mínimo a cada 12 meses, para empregados de todos os níveis hierárquicos. O § 1º esclarece que receber a denúncia não substitui o procedimento penal cabível.