ASO: o que é, os 5 tipos e o que ele prova

Resumo executivo
- O ASO — Atestado de Saúde Ocupacional — não é um exame. É o documento que o médico emite depois de cada exame clínico ocupacional, e ele responde a uma única pergunta: apto ou inapto para a função. Item 7.5.19 da NR-7.
- São cinco os exames médicos ocupacionais obrigatórios — admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional. Cada um gera um ASO. O de mudança de risco é o mais esquecido e é o que mais gera autuação em auditoria.
- A norma proíbe que o resultado do exame apareça no ASO. O art. 6º, V, da Resolução CFM nº 2.323/2022 veda ao médico informar resultados de exames no atestado. Quem espera ver colesterol ou glicemia no documento está esperando algo ilegal.
- Quem paga é sempre o empregador — pela CLT (art. 168) e pela NR-7 (item 7.4.1, alínea "b", que manda custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos do PCMSO). Cobrar do candidato é ilícito e é o golpe mais comum do mercado de admissão.
- O ASO já saiu do arquivo há anos: desde 2021 cada um deles vira o evento S-2220 no eSocial. O governo tem a série histórica da saúde ocupacional da sua empresa. O RH, em geral, não tem.
Resposta direta: ASO é a sigla de Atestado de Saúde Ocupacional, o documento emitido pelo médico após cada exame clínico ocupacional para declarar se o trabalhador está apto ou inapto para a função que exerce. Existem cinco tipos, um para cada exame previsto no item 7.5.6 da NR-7: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional. O custo é integralmente do empregador e o documento não traz — nem pode trazer — o resultado dos exames complementares.
O que é o ASO, na definição da norma
A NR-7 é econômica na definição, e vale ler a frase exata: "para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado" (item 7.5.19 da NR-7).
Três consequências saem dessa única frase e nenhuma delas é óbvia.
Primeira: o ASO é consequência, não causa. Não existe "fazer o ASO". Existe fazer o exame clínico ocupacional; o ASO é o registro do que o médico concluiu. Quando um fornecedor vende "ASO a R$ 40", está vendendo consulta ocupacional — e a diferença importa na hora de comparar propostas, porque o que varia de preço é o exame complementar exigido pela função, não o papel.
Segunda: um exame clínico, um ASO. Cinco exames obrigatórios significam, ao longo de um contrato de trabalho de cinco anos numa função com risco mapeado, algo entre sete e nove documentos por pessoa. Em uma empresa de mil colaboradores isso é uma coleta anual de saúde na casa dos milhares de avaliações clínicas — a maior que a organização faz sobre a própria população.
Terceira: a entrega ao empregado precisa ser comprovada. A norma diz "comprovadamente disponibilizado". Em fiscalização, quem tem o ASO arquivado sem prova de entrega tem meio documento. O recibo eletrônico resolve; a pasta com a via da empresa, não.
Os cinco tipos e quando cada um é obrigatório
O item 7.5.6 lista os exames obrigatórios e os itens 7.5.8 a 7.5.11 fixam os prazos. A tabela abaixo é a norma traduzida, sem intermediário.
| Tipo de ASO | Quando é obrigatório | Prazo fixado pela NR-7 | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Admissional | Antes de o empregado assumir suas atividades | Sem tolerância: o exame clínico precisa ser anterior ao primeiro dia de trabalho | 7.5.6 "a" e 7.5.8, I |
| Periódico | Ao longo do contrato, conforme o risco classificado no PGR | A cada ano, ou menos, para exposto a risco ocupacional e para portador de doença crônica que aumente a suscetibilidade; a cada dois anos para os demais | 7.5.6 "b" e 7.5.8, II |
| De retorno ao trabalho | Após ausência igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não | Antes de o empregado reassumir as funções | 7.5.6 "c" e 7.5.9 |
| De mudança de risco ocupacional | Quando a função ou a exposição muda | Obrigatoriamente antes da data da mudança | 7.5.6 "d" e 7.5.10 |
| Demissional | No encerramento do contrato | Até 10 dias contados do término; dispensável se o exame clínico ocupacional mais recente tiver menos de 135 dias (graus de risco 1 e 2) ou menos de 90 dias (graus 3 e 4) | 7.5.6 "e" e 7.5.11 |
Duas linhas dessa tabela concentram quase todo o passivo que aparece em auditoria.
A do retorno ao trabalho costuma ser lida como se valesse apenas para afastamento previdenciário. Não vale: a norma diz "por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não", e o gatilho é o período de 30 dias, não a origem. Cirurgia eletiva, licença por doença de longa duração e acidente de trânsito entram. O item 7.5.9.1 acrescenta um dever que quase ninguém executa: a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
A de mudança de risco ocupacional é a que mais some. Promoção de operador para líder de turno, transferência de setor, mudança de linha de produto — tudo isso pode alterar a exposição mapeada no PGR e disparar o exame. Como o RH trata essas movimentações como evento de folha, e não como evento de SST, o exame não é pedido. O prazo, aqui, não admite regularização depois: a norma diz "antes da data da mudança".
O que o ASO diz — e o que a norma proíbe que ele diga
O item 7.5.19.1 fixa sete conteúdos mínimos, e a alínea "e" é a que define a natureza do documento: "definição de apto ou inapto para a função do empregado". Duas palavras. Não há gradação, não há nota, não há diagnóstico.
E há uma vedação explícita que muda a expectativa de quem nunca leu a regra: o art. 6º, V, da Resolução CFM nº 2.323/2022 proíbe ao médico que presta assistência ao trabalhador "informar resultados dos exames no ASO". O mesmo artigo veda assinar ASO em branco (inciso II) e realizar exame médico ocupacional por telemedicina sem exame presencial do trabalhador (inciso I).
Vale um alerta de fonte. Boa parte do conteúdo publicado sobre ASO ainda cita a Resolução CFM nº 1.488/1998 ou a nº 2.297/2021. Ambas estão revogadas — a 1.488 pela Resolução CFM nº 2.183/2018 e a 2.297 pela própria 2.323/2022, que traz o carimbo de revogação na primeira página do arquivo do CFM. Se o material que você está lendo cita uma delas como vigente, ele não foi conferido na fonte.
A consequência prática é a que interessa ao RH: o ASO não é, e nunca foi, uma janela para a saúde individual do colaborador. O dado clínico fica no prontuário médico, sob responsabilidade do médico do PCMSO (item 7.6.1). O empregador recebe a conclusão de aptidão. É por isso que a pergunta "o que o RH pode ver" tem resposta própria, e ela está detalhada em o que o RH pode ver do ASO.
Quem emite, quem paga e por quanto tempo a empresa guarda
- Quem emite é o médico que realizou o exame clínico. O ASO precisa trazer o nome, o número de registro profissional e a assinatura dele. Precisa trazer também o nome e o registro do médico responsável pelo PCMSO, se houver (alíneas "f" e "g" do item 7.5.19.1).
- Quem paga é o empregador, sem exceção e sem rateio. A CLT é direta no art. 168: "será obrigatório exame médico, por conta do empregador". A NR-7 fecha a porta que a redação da CLT poderia deixar entreaberta: o item 7.4.1, alínea "b", determina "custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO". Isso inclui o exame complementar, o deslocamento previsto e o tempo — que é tempo à disposição do empregador. Candidato que paga o próprio admissional para depois "ser reembolsado" é, na esmagadora maioria dos casos, vítima de fraude; o tema aparece com destaque na primeira página do Google para quem paga o exame admissional, inclusive em cobertura jornalística.
- Quem guarda é a empresa, por 20 anos. O item 7.6.1.1 exige que o prontuário do empregado seja mantido pela organização por no mínimo vinte anos após o desligamento, com prazos maiores nos casos previstos nos anexos — a exposição a agentes cancerígenos é o principal deles. Esse prazo é o que transforma a gestão de ASO num problema de arquivo digital, não de pasta AZ: um contrato encerrado hoje só libera espaço em 2046.
O que "reprova" no ASO — e o limite que ninguém cita
É a pergunta mais frequente do tema e quase sempre é respondida errado, porque a resposta correta é uma frase de sete palavras da própria norma: "o PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal" (item 7.3.2.2).
O exame ocupacional não avalia se a pessoa é saudável. Avalia se aquela pessoa, com o estado de saúde que tem, pode exercer aquela função, com aqueles riscos, sem agravo. Um diagnóstico de diabetes não reprova ninguém em um cargo administrativo e pode, sim, exigir restrição em trabalho em altura. Não é o diagnóstico que decide; é a combinação entre condição clínica e risco mapeado no PGR.
Daí decorre o erro de gestão mais caro do tema: usar o resultado do admissional como filtro de contratação. Além de contrariar a diretriz da norma, esbarra na proteção de dado pessoal sensível — o art. 11 da Lei 13.709/2018 admite o tratamento de dado de saúde por tutela da saúde exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Seleção de pessoal não é procedimento de tutela da saúde.
Quando há inaptidão, o desfecho também não é automático. O art. 4º da Resolução CFM nº 2.323/2022 atribui ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com o estado de saúde atual. A conversa que o RH precisa ter depois de uma inaptidão é sobre realocação e adaptação, não sobre desligamento.
Do papel ao eSocial: o ASO já é base de dados
Desde outubro de 2021, para as empresas do Grupo 1, cada ASO emitido gera o evento S-2220 — Monitoramento da Saúde do Trabalhador no eSocial. O Manual de Orientação do eSocial descreve o evento como o acompanhamento da saúde do trabalhador durante todo o vínculo, "com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares", incluindo datas e conclusões. O prazo de envio é o dia 15 do mês seguinte ao da emissão do ASO — e, no caso do admissional, o dia 15 do mês seguinte ao da admissão.
Há um detalhe no manual que resume todo o desenho de privacidade do tema. O campo indResult, que informa se o exame veio normal ou alterado, "não é de preenchimento obrigatório e somente pode ser informado com autorização do trabalhador, em virtude do sigilo médico". Ou seja: nem o governo recebe o resultado sem consentimento explícito.
A leitura de gestão é incômoda e verdadeira. A sua empresa já transmite, mês a mês, a série histórica da saúde ocupacional da própria população — e quase nunca lê essa série. O dado existe, está estruturado, está no prazo, e mora no departamento pessoal.
Como a Axenya trata isso
A Axenya opera saúde corporativa como plataforma, com dado assistencial integrado e responsabilidade clínica sobre a base identificada. Na prática, isso significa que a leitura do ciclo de exames ocupacionais roda sob profissional de saúde, e o que chega ao empregador é o agregado — quantas pessoas por unidade, por função e por faixa de risco — em vez da linha da pessoa. É o desenho que a LGPD exige e é também o único que produz decisão de orçamento.
O que fazer com o ASO depois que ele existe
O ASO cumpre uma obrigação. O ciclo de exames que o gera produz outra coisa, muito mais valiosa e quase sempre desperdiçada: um retrato periódico e recorrente da saúde da população que a empresa banca no plano.
Três movimentos abrem esse valor sem tocar em nenhum dado individual.
Primeiro, peça o relatório analítico anual do PCMSO. Ele é obrigatório (item 7.6.2 da NR-7) e traz, por unidade operacional, setor ou função, a estatística de resultados anormais e a incidência de doenças relacionadas ao trabalho. É agregado, é lícito e a maior parte das empresas nunca o leu.
Segundo, compare o mapa que sai daí com o que a fatura do plano mostra. É onde a integração entre saúde ocupacional e saúde corporativa deixa de ser discurso: a mesma população, dois sistemas de informação que nunca se falam, e um custo — a sinistralidade do contrato coletivo — que responde aos dois.
Terceiro, transforme o agregado em faixas operáveis. A tradução de mapa de risco em rotina está descrita no material sobre estratificação de risco na população da empresa, e a base de conformidade dos exames que alimentam esse ciclo está em exame admissional e demissional. Esse é também o passo que separa um programa de saúde que muda alguma coisa de um que não sai do lugar: programa de bem-estar corporativo costuma falhar por não partir de risco medido, e o ciclo de exames ocupacionais é exatamente onde o risco medido já existe, pago e recorrente. Sem esses passos, o ASO continua sendo o que é hoje na maioria das empresas: o documento mais produzido e menos lido do RH.
Descubra em que estágio está a gestão de saúde da sua empresa
O diagnóstico de maturidade mostra se a sua operação já lê o ciclo de exames ocupacionais como dado de risco populacional — ou se o ASO ainda para no arquivo.
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