Gestão de Saúde • Saúde ocupacional e SST

ASO: o que é, os 5 tipos e o que ele prova

Samuel Alencar
17/08/2026
12 min de leitura
Central de Conhecimento
Mão de profissional de saúde de jaleco branco segurando um formulário impresso de várias páginas, com caneta na outra mão, em consultório claro
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Resumo executivo

  • O ASO — Atestado de Saúde Ocupacional — não é um exame. É o documento que o médico emite depois de cada exame clínico ocupacional, e ele responde a uma única pergunta: apto ou inapto para a função. Item 7.5.19 da NR-7.
  • São cinco os exames médicos ocupacionais obrigatórios — admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional. Cada um gera um ASO. O de mudança de risco é o mais esquecido e é o que mais gera autuação em auditoria.
  • A norma proíbe que o resultado do exame apareça no ASO. O art. 6º, V, da Resolução CFM nº 2.323/2022 veda ao médico informar resultados de exames no atestado. Quem espera ver colesterol ou glicemia no documento está esperando algo ilegal.
  • Quem paga é sempre o empregador — pela CLT (art. 168) e pela NR-7 (item 7.4.1, alínea "b", que manda custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos do PCMSO). Cobrar do candidato é ilícito e é o golpe mais comum do mercado de admissão.
  • O ASO já saiu do arquivo há anos: desde 2021 cada um deles vira o evento S-2220 no eSocial. O governo tem a série histórica da saúde ocupacional da sua empresa. O RH, em geral, não tem.

Resposta direta: ASO é a sigla de Atestado de Saúde Ocupacional, o documento emitido pelo médico após cada exame clínico ocupacional para declarar se o trabalhador está apto ou inapto para a função que exerce. Existem cinco tipos, um para cada exame previsto no item 7.5.6 da NR-7: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional. O custo é integralmente do empregador e o documento não traz — nem pode trazer — o resultado dos exames complementares.

O que é o ASO, na definição da norma

A NR-7 é econômica na definição, e vale ler a frase exata: "para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado" (item 7.5.19 da NR-7).

Três consequências saem dessa única frase e nenhuma delas é óbvia.

Primeira: o ASO é consequência, não causa. Não existe "fazer o ASO". Existe fazer o exame clínico ocupacional; o ASO é o registro do que o médico concluiu. Quando um fornecedor vende "ASO a R$ 40", está vendendo consulta ocupacional — e a diferença importa na hora de comparar propostas, porque o que varia de preço é o exame complementar exigido pela função, não o papel.

Segunda: um exame clínico, um ASO. Cinco exames obrigatórios significam, ao longo de um contrato de trabalho de cinco anos numa função com risco mapeado, algo entre sete e nove documentos por pessoa. Em uma empresa de mil colaboradores isso é uma coleta anual de saúde na casa dos milhares de avaliações clínicas — a maior que a organização faz sobre a própria população.

Terceira: a entrega ao empregado precisa ser comprovada. A norma diz "comprovadamente disponibilizado". Em fiscalização, quem tem o ASO arquivado sem prova de entrega tem meio documento. O recibo eletrônico resolve; a pasta com a via da empresa, não.

Os cinco tipos e quando cada um é obrigatório

O item 7.5.6 lista os exames obrigatórios e os itens 7.5.8 a 7.5.11 fixam os prazos. A tabela abaixo é a norma traduzida, sem intermediário.

Os cinco exames médicos ocupacionais obrigatórios e o ASO correspondente: quando fazer, prazo e dispositivo. Fonte: Norma Regulamentadora nº 7 — PCMSO, redação da Portaria SEPRT nº 6.734/2020, alterada pela Portaria MTP nº 567/2022, itens 7.5.6 a 7.5.11. Texto vigente no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, consultado em 14/08/2026.
Tipo de ASOQuando é obrigatórioPrazo fixado pela NR-7Dispositivo
AdmissionalAntes de o empregado assumir suas atividadesSem tolerância: o exame clínico precisa ser anterior ao primeiro dia de trabalho7.5.6 "a" e 7.5.8, I
PeriódicoAo longo do contrato, conforme o risco classificado no PGRA cada ano, ou menos, para exposto a risco ocupacional e para portador de doença crônica que aumente a suscetibilidade; a cada dois anos para os demais7.5.6 "b" e 7.5.8, II
De retorno ao trabalhoApós ausência igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou nãoAntes de o empregado reassumir as funções7.5.6 "c" e 7.5.9
De mudança de risco ocupacionalQuando a função ou a exposição mudaObrigatoriamente antes da data da mudança7.5.6 "d" e 7.5.10
DemissionalNo encerramento do contratoAté 10 dias contados do término; dispensável se o exame clínico ocupacional mais recente tiver menos de 135 dias (graus de risco 1 e 2) ou menos de 90 dias (graus 3 e 4)7.5.6 "e" e 7.5.11

Duas linhas dessa tabela concentram quase todo o passivo que aparece em auditoria.

A do retorno ao trabalho costuma ser lida como se valesse apenas para afastamento previdenciário. Não vale: a norma diz "por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não", e o gatilho é o período de 30 dias, não a origem. Cirurgia eletiva, licença por doença de longa duração e acidente de trânsito entram. O item 7.5.9.1 acrescenta um dever que quase ninguém executa: a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

A de mudança de risco ocupacional é a que mais some. Promoção de operador para líder de turno, transferência de setor, mudança de linha de produto — tudo isso pode alterar a exposição mapeada no PGR e disparar o exame. Como o RH trata essas movimentações como evento de folha, e não como evento de SST, o exame não é pedido. O prazo, aqui, não admite regularização depois: a norma diz "antes da data da mudança".

O que o ASO diz — e o que a norma proíbe que ele diga

O item 7.5.19.1 fixa sete conteúdos mínimos, e a alínea "e" é a que define a natureza do documento: "definição de apto ou inapto para a função do empregado". Duas palavras. Não há gradação, não há nota, não há diagnóstico.

E há uma vedação explícita que muda a expectativa de quem nunca leu a regra: o art. 6º, V, da Resolução CFM nº 2.323/2022 proíbe ao médico que presta assistência ao trabalhador "informar resultados dos exames no ASO". O mesmo artigo veda assinar ASO em branco (inciso II) e realizar exame médico ocupacional por telemedicina sem exame presencial do trabalhador (inciso I).

Vale um alerta de fonte. Boa parte do conteúdo publicado sobre ASO ainda cita a Resolução CFM nº 1.488/1998 ou a nº 2.297/2021. Ambas estão revogadas — a 1.488 pela Resolução CFM nº 2.183/2018 e a 2.297 pela própria 2.323/2022, que traz o carimbo de revogação na primeira página do arquivo do CFM. Se o material que você está lendo cita uma delas como vigente, ele não foi conferido na fonte.

A consequência prática é a que interessa ao RH: o ASO não é, e nunca foi, uma janela para a saúde individual do colaborador. O dado clínico fica no prontuário médico, sob responsabilidade do médico do PCMSO (item 7.6.1). O empregador recebe a conclusão de aptidão. É por isso que a pergunta "o que o RH pode ver" tem resposta própria, e ela está detalhada em o que o RH pode ver do ASO.

Quem emite, quem paga e por quanto tempo a empresa guarda

  • Quem emite é o médico que realizou o exame clínico. O ASO precisa trazer o nome, o número de registro profissional e a assinatura dele. Precisa trazer também o nome e o registro do médico responsável pelo PCMSO, se houver (alíneas "f" e "g" do item 7.5.19.1).
  • Quem paga é o empregador, sem exceção e sem rateio. A CLT é direta no art. 168: "será obrigatório exame médico, por conta do empregador". A NR-7 fecha a porta que a redação da CLT poderia deixar entreaberta: o item 7.4.1, alínea "b", determina "custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO". Isso inclui o exame complementar, o deslocamento previsto e o tempo — que é tempo à disposição do empregador. Candidato que paga o próprio admissional para depois "ser reembolsado" é, na esmagadora maioria dos casos, vítima de fraude; o tema aparece com destaque na primeira página do Google para quem paga o exame admissional, inclusive em cobertura jornalística.
  • Quem guarda é a empresa, por 20 anos. O item 7.6.1.1 exige que o prontuário do empregado seja mantido pela organização por no mínimo vinte anos após o desligamento, com prazos maiores nos casos previstos nos anexos — a exposição a agentes cancerígenos é o principal deles. Esse prazo é o que transforma a gestão de ASO num problema de arquivo digital, não de pasta AZ: um contrato encerrado hoje só libera espaço em 2046.

O que "reprova" no ASO — e o limite que ninguém cita

É a pergunta mais frequente do tema e quase sempre é respondida errado, porque a resposta correta é uma frase de sete palavras da própria norma: "o PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal" (item 7.3.2.2).

O exame ocupacional não avalia se a pessoa é saudável. Avalia se aquela pessoa, com o estado de saúde que tem, pode exercer aquela função, com aqueles riscos, sem agravo. Um diagnóstico de diabetes não reprova ninguém em um cargo administrativo e pode, sim, exigir restrição em trabalho em altura. Não é o diagnóstico que decide; é a combinação entre condição clínica e risco mapeado no PGR.

Daí decorre o erro de gestão mais caro do tema: usar o resultado do admissional como filtro de contratação. Além de contrariar a diretriz da norma, esbarra na proteção de dado pessoal sensível — o art. 11 da Lei 13.709/2018 admite o tratamento de dado de saúde por tutela da saúde exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Seleção de pessoal não é procedimento de tutela da saúde.

Quando há inaptidão, o desfecho também não é automático. O art. 4º da Resolução CFM nº 2.323/2022 atribui ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com o estado de saúde atual. A conversa que o RH precisa ter depois de uma inaptidão é sobre realocação e adaptação, não sobre desligamento.

Do papel ao eSocial: o ASO já é base de dados

Desde outubro de 2021, para as empresas do Grupo 1, cada ASO emitido gera o evento S-2220 — Monitoramento da Saúde do Trabalhador no eSocial. O Manual de Orientação do eSocial descreve o evento como o acompanhamento da saúde do trabalhador durante todo o vínculo, "com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares", incluindo datas e conclusões. O prazo de envio é o dia 15 do mês seguinte ao da emissão do ASO — e, no caso do admissional, o dia 15 do mês seguinte ao da admissão.

Há um detalhe no manual que resume todo o desenho de privacidade do tema. O campo indResult, que informa se o exame veio normal ou alterado, "não é de preenchimento obrigatório e somente pode ser informado com autorização do trabalhador, em virtude do sigilo médico". Ou seja: nem o governo recebe o resultado sem consentimento explícito.

A leitura de gestão é incômoda e verdadeira. A sua empresa já transmite, mês a mês, a série histórica da saúde ocupacional da própria população — e quase nunca lê essa série. O dado existe, está estruturado, está no prazo, e mora no departamento pessoal.

Como a Axenya trata isso

A Axenya opera saúde corporativa como plataforma, com dado assistencial integrado e responsabilidade clínica sobre a base identificada. Na prática, isso significa que a leitura do ciclo de exames ocupacionais roda sob profissional de saúde, e o que chega ao empregador é o agregado — quantas pessoas por unidade, por função e por faixa de risco — em vez da linha da pessoa. É o desenho que a LGPD exige e é também o único que produz decisão de orçamento.

O que fazer com o ASO depois que ele existe

O ASO cumpre uma obrigação. O ciclo de exames que o gera produz outra coisa, muito mais valiosa e quase sempre desperdiçada: um retrato periódico e recorrente da saúde da população que a empresa banca no plano.

Três movimentos abrem esse valor sem tocar em nenhum dado individual.

Primeiro, peça o relatório analítico anual do PCMSO. Ele é obrigatório (item 7.6.2 da NR-7) e traz, por unidade operacional, setor ou função, a estatística de resultados anormais e a incidência de doenças relacionadas ao trabalho. É agregado, é lícito e a maior parte das empresas nunca o leu.

Segundo, compare o mapa que sai daí com o que a fatura do plano mostra. É onde a integração entre saúde ocupacional e saúde corporativa deixa de ser discurso: a mesma população, dois sistemas de informação que nunca se falam, e um custo — a sinistralidade do contrato coletivo — que responde aos dois.

Terceiro, transforme o agregado em faixas operáveis. A tradução de mapa de risco em rotina está descrita no material sobre estratificação de risco na população da empresa, e a base de conformidade dos exames que alimentam esse ciclo está em exame admissional e demissional. Esse é também o passo que separa um programa de saúde que muda alguma coisa de um que não sai do lugar: programa de bem-estar corporativo costuma falhar por não partir de risco medido, e o ciclo de exames ocupacionais é exatamente onde o risco medido já existe, pago e recorrente. Sem esses passos, o ASO continua sendo o que é hoje na maioria das empresas: o documento mais produzido e menos lido do RH.

Descubra em que estágio está a gestão de saúde da sua empresa

O diagnóstico de maturidade mostra se a sua operação já lê o ciclo de exames ocupacionais como dado de risco populacional — ou se o ASO ainda para no arquivo.

Fazer o diagnóstico

Perguntas Frequentes

ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional, o documento que o médico emite após cada exame clínico ocupacional. Ele serve para uma coisa só: declarar se o trabalhador está apto ou inapto para a função que exerce, considerando os riscos daquela função. A base é o item 7.5.19 da NR-7. O documento não descreve diagnóstico nem traz resultado de exame.