Saúde Ocupacional • Insalubridade e NR-15

NR-15: os 14 anexos e o que muda desde abril/2026

Samuel Alencar
14/08/2026
11 min de leitura
Central de Conhecimento
Técnico de segurança do trabalho medindo agente ambiental em planta industrial, em tons de azul e turquesa

Resumo executivo

  • A NR-15 mudou de verdade — e a mudança já está em vigor. A Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, inseriu o item 15.4.1.3: o laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. A regra entrou em vigor em 03 de abril de 2026.
  • São 14 anexos vigentes, numerados de 1 a 14, com o Anexo 4 revogado desde 1990 e o Anexo 13-A acrescentado em 1995. Cada anexo pertence a um dos três regimes de prova do item 15.1 — e o regime decide o que a empresa precisa demonstrar.
  • Os três regimes: limite de tolerância medido (Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12); enquadramento qualitativo da atividade (Anexos 6, 13 e 14); e laudo de inspeção do local de trabalho (Anexos 7, 8, 9 e 10).
  • Os graus são 40%, 20% e 10% e não se somam: havendo mais de um fator, considera-se apenas o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa (item 15.3).
  • Eliminar ou neutralizar cessa o pagamento (item 15.4 e art. 194 da CLT). Mas a eliminação precisa ficar caracterizada por avaliação pericial que comprove a inexistência de risco à saúde (15.4.1.2) — assinar ficha de EPI não é prova.
  • Materiais que anunciam “NR-15 atualizada 2026” sem citar o item 15.4.1.3 estão reproduzindo a redação anterior a dezembro de 2025.

O que mudou na NR-15, e desde quando

Ao contrário da NR-17, que não é alterada desde dezembro de 2022, a NR-15 teve alteração recente. O texto oficial publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego registra, como última entrada do quadro de alterações, a Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 04/12/2025.

No corpo da norma, a alteração é a inserção de um único item — e ele muda o regime de acesso ao laudo:

15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. (Inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025 — entra em vigor a partir de 03 de abril de 2026)

Parece pequeno. Não é. Até então, o laudo era um documento que a empresa produzia e guardava, apresentado quando exigido. Agora é documento de acesso: o sindicato pode pedir, o trabalhador pode pedir, e a inspeção do trabalho encontra a exigência formalizada. Três consequências práticas:

  • Laudo desatualizado passa a ser exposição visível. Um laudo que descreve um layout que não existe mais fica disponível para quem tem interesse em contestá-lo.
  • Divergência entre laudo e LTCAT vira evidência. Se o laudo de insalubridade enquadra e o LTCAT não — ou o contrário —, a incoerência fica acessível a quem sabe pedir os dois.
  • A negociação coletiva ganha insumo. Sindicato com o laudo na mão negocia grau, base de cálculo e programa de eliminação em outro patamar.

Se a sua empresa não revisou o laudo caracterizador desde 2025, a data de 03/04/2026 já passou. Esse é o primeiro item da lista.

Os 14 anexos vigentes, e o que cada um cobra

O que separa uma leitura útil da NR-15 de uma lista decorada é entender que o anexo não define só o agente — define o regime de prova. É o item 15.1 que faz essa distribuição, e ela decide quanto custa demonstrar (ou afastar) a insalubridade.

Anexos vigentes da NR-15, agente tratado e regime de caracterização, conforme o item 15.1. Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, texto oficial da NR-15, com a alteração da Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025. Consultado em 14/08/2026.
AnexoAgenteRegime de caracterização
1Ruído contínuo ou intermitenteLimite de tolerância medido (15.1.1)
2Ruído de impactoLimite de tolerância medido (15.1.1)
3Exposição ao calorLimite de tolerância medido (15.1.1)
4Revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23/11/1990
5Radiações ionizantesLimite de tolerância medido (15.1.1)
6Trabalho sob condições hiperbáricasEnquadramento da atividade (15.1.3)
7Radiações não ionizantes (micro-ondas, ultravioleta, laser)Laudo de inspeção do local (15.1.4)
8Vibração de mãos e braços (VMB) e de corpo inteiro (VCI)Laudo de inspeção do local (15.1.4)
9FrioLaudo de inspeção do local (15.1.4)
10UmidadeLaudo de inspeção do local (15.1.4)
11Agentes químicos com limite de tolerânciaLimite de tolerância medido (15.1.1)
12Poeiras mineraisLimite de tolerância medido (15.1.1)
13Agentes químicos (relação de atividades)Enquadramento da atividade (15.1.3)
13-ABenzenoRegime próprio de prevenção da exposição ocupacional
14Agentes biológicosEnquadramento qualitativo da atividade (15.1.3)

Três observações que mudam a estratégia:

1. No regime quantitativo, a discussão é técnica. Nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, a insalubridade existe acima do limite de tolerância — definido no item 15.1.5 como a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada à natureza e ao tempo de exposição, que não causará dano à saúde durante a vida laboral. Aqui, engenharia resolve: reduzir a intensidade ou o tempo de exposição para baixo do limite elimina o enquadramento.

2. No regime qualitativo, medir não adianta. Nos Anexos 6, 13 e 14, o que caracteriza é a atividade estar na lista. Não existe “abaixo do limite”: ou a operação é aquela, ou não é. O caminho é mudar o processo, substituir o agente ou reorganizar a tarefa — não medir melhor.

3. O Anexo 13-A é caso à parte. O benzeno tem regime próprio, com o objetivo declarado de regulamentar ações e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional por se tratar de produto comprovadamente cancerígeno. Aplica-se a empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e misturas líquidas com 1% ou mais em volume.

Ruído: o agente mais comum e o mais fácil de errar

O Anexo 1 é o mais aplicado da NR-15 e o que mais gera confusão com a NR-17. Ele fixa a exposição diária máxima permissível por nível de ruído contínuo ou intermitente:

Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo nº 1, quadro de níveis e máxima exposição diária permissível.
Nível de ruído dB(A)Máxima exposição diária permissível
858 horas
904 horas
952 horas
1001 hora
10530 minutos
11015 minutos
1157 minutos

Os níveis devem ser medidos em decibéis com instrumento operando no circuito de compensação “A” e resposta lenta (SLOW), com as leituras feitas próximas ao ouvido do trabalhador. Medição no meio do galpão não atende ao anexo.

E cuidado com a confusão mais comum: os 65 dB(A) que aparecem na NR-17 são parâmetro de conforto acústico para ambientes internos com solicitação intelectual, não limite de tolerância. Não geram adicional. Quem mistura os dois números erra nos dois sentidos — paga adicional onde não é devido ou deixa de tratar ruído acima de 85 dB(A). O mapa completo da NR-17 está em o que a norma de ergonomia exige.

Graus, cumulação e o que a NR-15 assegura

O item 15.2 é curto e direto: o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo. É o mesmo comando do art. 192 da CLT.

Duas regras que costumam ser lidas errado:

  • Não cumula (item 15.3). Havendo incidência de mais de um fator de insalubridade, considera-se apenas o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Empresa que paga dois adicionais está pagando a mais; empresa que enquadra pelo agente errado pode estar pagando a menos.
  • O grau vem do anexo, não da percepção. É o enquadramento na lista que define o grau — não a gravidade que a empresa ou o trabalhador atribuem à atividade.

O que o adicional custa em reais, os reflexos na remuneração e a discussão ainda aberta sobre a base de cálculo estão em insalubridade: o custo que não é só o adicional.

Eliminar ou neutralizar: a decisão que encerra o pagamento

O item 15.4 é a alavanca econômica da norma inteira: a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. O art. 194 da CLT diz o mesmo com outras palavras.

O 15.4.1 dá dois caminhos:

  1. medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  2. utilização de equipamento de proteção individual.

Mas há dois freios que quase sempre são ignorados:

  • 15.4.1.2 — a eliminação ou neutralização ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. Ou seja: não basta implantar a medida, é preciso demonstrar tecnicamente o resultado.
  • A hierarquia da NR-1 (item 1.5.5.1.2): EPI é a última alternativa, cabível quando a proteção coletiva for tecnicamente inviável, insuficiente ou estiver em estudo, planejamento ou implantação. Começar pelo EPI inverte a ordem que a norma-mãe estabelece.

E a jurisprudência fecha o cerco. A Súmula 80 do TST reconhece que a eliminação por aparelhos protetores aprovados exclui o adicional; a Súmula 289 esclarece que o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo pelo empregado. Traduzindo: entrega registrada em ficha não é neutralização; programa de uso com fiscalização, troca, treinamento e verificação de eficácia é.

Quem faz o laudo, e o que ele precisa dizer

A caracterização e a classificação da insalubridade são feitas por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho (CLT, art. 195). O item 15.6 da NR-15 acrescenta que o perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas — exigência simples e frequentemente descumprida, que é o primeiro ponto de ataque de qualquer contestação.

Nas hipóteses em que a eliminação ou neutralização for impraticável, cabe à autoridade regional competente, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho habilitado, fixar o adicional devido aos empregados expostos (15.4.1.1). E tanto empresas quanto sindicatos podem requerer perícia ao Ministério do Trabalho com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre (15.5).

Checklist de conformidade em 10 pontos

  1. O laudo caracterizador está disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho, como exige o item 15.4.1.3 desde 03/04/2026?
  2. A data do laudo é posterior à última mudança relevante de layout, processo ou equipamento?
  3. O laudo descreve a técnica e a aparelhagem utilizadas, como exige o item 15.6?
  4. Cada atividade que gera adicional está enquadrada em um anexo específico, com o anexo citado nominalmente?
  5. O regime de caracterização usado corresponde ao regime do anexo — medição onde é quantitativo, enquadramento onde é qualitativo?
  6. No caso de ruído, as leituras foram feitas próximas ao ouvido do trabalhador, em circuito “A” e resposta lenta?
  7. Há algum empregado recebendo mais de um adicional, em violação ao item 15.3?
  8. Onde a empresa alega neutralização, existe avaliação pericial comprovando a inexistência de risco (15.4.1.2)?
  9. Onde a neutralização é por EPI, existe programa de uso efetivo documentado — treinamento, fiscalização, troca e verificação?
  10. O enquadramento da NR-15 foi comparado com o do LTCAT? Divergência entre os dois é risco nas duas direções.

Por que uma norma de 1978 continua sendo decisão de orçamento

A NR-15 é de 1978 e tem quase trinta portarias de alteração. É fácil tratá-la como legado — uma tabela que o SESMT consulta e o DP aplica na folha. Mas ela é o documento que define, na prática, quanto tempo uma pessoa pode ficar exposta a um agente que adoece. E o adoecimento não fica na folha: vai para o afastamento, para o NTEP, para o FAP e para a fatura do plano de saúde.

Em 2025, o INSS concedeu mais de 4,12 milhões de benefícios por incapacidade temporária, 15% acima de 2024. A empresa paga os 15 primeiros dias de cada um deles, mantém o plano ativo durante todo o afastamento e ainda vê o benefício acidentário entrar no cálculo do seu fator acidentário. O adicional de insalubridade é a única dessas parcelas que tem nome próprio no orçamento — e é a menor.

Ler a NR-15 como decisão de investimento em vez de rubrica de folha é o mesmo movimento que separa saúde ocupacional de saúde corporativa: quem trata as duas como sistemas distintos paga as duas contas sem nunca ter somado nenhuma delas. Uma gestão de saúde corporativa madura começa exatamente aqui, cruzando o setor que recebe adicional com o setor que aparece na fatura.

E é nessa ordem: primeiro o risco medido, depois o programa. Invertida, ela produz o resultado conhecido — programas de bem-estar que não mudam nada, porque foram desenhados para uma população média que não existe, enquanto o laudo de insalubridade apontava, com nome de setor, exatamente onde a exposição estava adoecendo gente. A NR-15 entrega esse endereço de graça, todo ano. Quase ninguém abre o envelope.

Veja se o seu laudo aguenta ser pedido

Desde abril de 2026 o laudo caracterizador precisa estar disponível a trabalhadores, sindicatos e inspeção. O diagnóstico de maturidade mostra se a sua operação tem os documentos de SST coerentes entre si e ligados ao custo do plano.

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Perguntas Frequentes

A NR-15 é a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que trata das atividades e operações insalubres. Ela define quais exposições caracterizam insalubridade, por meio de 14 anexos vigentes, e fixa o adicional devido em 40%, 20% ou 10% conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo. Foi publicada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08/06/1978, e sua alteração mais recente é a Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, que inseriu o item 15.4.1.3, em vigor desde 03 de abril de 2026.
NR-15: os 14 anexos e o que muda desde abril/2026