NR-15: os 14 anexos e o que muda desde abril/2026

Resumo executivo
- A NR-15 mudou de verdade — e a mudança já está em vigor. A Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, inseriu o item 15.4.1.3: o laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. A regra entrou em vigor em 03 de abril de 2026.
- São 14 anexos vigentes, numerados de 1 a 14, com o Anexo 4 revogado desde 1990 e o Anexo 13-A acrescentado em 1995. Cada anexo pertence a um dos três regimes de prova do item 15.1 — e o regime decide o que a empresa precisa demonstrar.
- Os três regimes: limite de tolerância medido (Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12); enquadramento qualitativo da atividade (Anexos 6, 13 e 14); e laudo de inspeção do local de trabalho (Anexos 7, 8, 9 e 10).
- Os graus são 40%, 20% e 10% e não se somam: havendo mais de um fator, considera-se apenas o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa (item 15.3).
- Eliminar ou neutralizar cessa o pagamento (item 15.4 e art. 194 da CLT). Mas a eliminação precisa ficar caracterizada por avaliação pericial que comprove a inexistência de risco à saúde (15.4.1.2) — assinar ficha de EPI não é prova.
- Materiais que anunciam “NR-15 atualizada 2026” sem citar o item 15.4.1.3 estão reproduzindo a redação anterior a dezembro de 2025.
O que mudou na NR-15, e desde quando
Ao contrário da NR-17, que não é alterada desde dezembro de 2022, a NR-15 teve alteração recente. O texto oficial publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego registra, como última entrada do quadro de alterações, a Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 04/12/2025.
No corpo da norma, a alteração é a inserção de um único item — e ele muda o regime de acesso ao laudo:
15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. (Inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025 — entra em vigor a partir de 03 de abril de 2026)
Parece pequeno. Não é. Até então, o laudo era um documento que a empresa produzia e guardava, apresentado quando exigido. Agora é documento de acesso: o sindicato pode pedir, o trabalhador pode pedir, e a inspeção do trabalho encontra a exigência formalizada. Três consequências práticas:
- Laudo desatualizado passa a ser exposição visível. Um laudo que descreve um layout que não existe mais fica disponível para quem tem interesse em contestá-lo.
- Divergência entre laudo e LTCAT vira evidência. Se o laudo de insalubridade enquadra e o LTCAT não — ou o contrário —, a incoerência fica acessível a quem sabe pedir os dois.
- A negociação coletiva ganha insumo. Sindicato com o laudo na mão negocia grau, base de cálculo e programa de eliminação em outro patamar.
Se a sua empresa não revisou o laudo caracterizador desde 2025, a data de 03/04/2026 já passou. Esse é o primeiro item da lista.
Os 14 anexos vigentes, e o que cada um cobra
O que separa uma leitura útil da NR-15 de uma lista decorada é entender que o anexo não define só o agente — define o regime de prova. É o item 15.1 que faz essa distribuição, e ela decide quanto custa demonstrar (ou afastar) a insalubridade.
| Anexo | Agente | Regime de caracterização |
|---|---|---|
| 1 | Ruído contínuo ou intermitente | Limite de tolerância medido (15.1.1) |
| 2 | Ruído de impacto | Limite de tolerância medido (15.1.1) |
| 3 | Exposição ao calor | Limite de tolerância medido (15.1.1) |
| 4 | — | Revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23/11/1990 |
| 5 | Radiações ionizantes | Limite de tolerância medido (15.1.1) |
| 6 | Trabalho sob condições hiperbáricas | Enquadramento da atividade (15.1.3) |
| 7 | Radiações não ionizantes (micro-ondas, ultravioleta, laser) | Laudo de inspeção do local (15.1.4) |
| 8 | Vibração de mãos e braços (VMB) e de corpo inteiro (VCI) | Laudo de inspeção do local (15.1.4) |
| 9 | Frio | Laudo de inspeção do local (15.1.4) |
| 10 | Umidade | Laudo de inspeção do local (15.1.4) |
| 11 | Agentes químicos com limite de tolerância | Limite de tolerância medido (15.1.1) |
| 12 | Poeiras minerais | Limite de tolerância medido (15.1.1) |
| 13 | Agentes químicos (relação de atividades) | Enquadramento da atividade (15.1.3) |
| 13-A | Benzeno | Regime próprio de prevenção da exposição ocupacional |
| 14 | Agentes biológicos | Enquadramento qualitativo da atividade (15.1.3) |
Três observações que mudam a estratégia:
1. No regime quantitativo, a discussão é técnica. Nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, a insalubridade existe acima do limite de tolerância — definido no item 15.1.5 como a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada à natureza e ao tempo de exposição, que não causará dano à saúde durante a vida laboral. Aqui, engenharia resolve: reduzir a intensidade ou o tempo de exposição para baixo do limite elimina o enquadramento.
2. No regime qualitativo, medir não adianta. Nos Anexos 6, 13 e 14, o que caracteriza é a atividade estar na lista. Não existe “abaixo do limite”: ou a operação é aquela, ou não é. O caminho é mudar o processo, substituir o agente ou reorganizar a tarefa — não medir melhor.
3. O Anexo 13-A é caso à parte. O benzeno tem regime próprio, com o objetivo declarado de regulamentar ações e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional por se tratar de produto comprovadamente cancerígeno. Aplica-se a empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e misturas líquidas com 1% ou mais em volume.
Ruído: o agente mais comum e o mais fácil de errar
O Anexo 1 é o mais aplicado da NR-15 e o que mais gera confusão com a NR-17. Ele fixa a exposição diária máxima permissível por nível de ruído contínuo ou intermitente:
| Nível de ruído dB(A) | Máxima exposição diária permissível |
|---|---|
| 85 | 8 horas |
| 90 | 4 horas |
| 95 | 2 horas |
| 100 | 1 hora |
| 105 | 30 minutos |
| 110 | 15 minutos |
| 115 | 7 minutos |
Os níveis devem ser medidos em decibéis com instrumento operando no circuito de compensação “A” e resposta lenta (SLOW), com as leituras feitas próximas ao ouvido do trabalhador. Medição no meio do galpão não atende ao anexo.
E cuidado com a confusão mais comum: os 65 dB(A) que aparecem na NR-17 são parâmetro de conforto acústico para ambientes internos com solicitação intelectual, não limite de tolerância. Não geram adicional. Quem mistura os dois números erra nos dois sentidos — paga adicional onde não é devido ou deixa de tratar ruído acima de 85 dB(A). O mapa completo da NR-17 está em o que a norma de ergonomia exige.
Graus, cumulação e o que a NR-15 assegura
O item 15.2 é curto e direto: o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo. É o mesmo comando do art. 192 da CLT.
Duas regras que costumam ser lidas errado:
- Não cumula (item 15.3). Havendo incidência de mais de um fator de insalubridade, considera-se apenas o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Empresa que paga dois adicionais está pagando a mais; empresa que enquadra pelo agente errado pode estar pagando a menos.
- O grau vem do anexo, não da percepção. É o enquadramento na lista que define o grau — não a gravidade que a empresa ou o trabalhador atribuem à atividade.
O que o adicional custa em reais, os reflexos na remuneração e a discussão ainda aberta sobre a base de cálculo estão em insalubridade: o custo que não é só o adicional.
Eliminar ou neutralizar: a decisão que encerra o pagamento
O item 15.4 é a alavanca econômica da norma inteira: a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. O art. 194 da CLT diz o mesmo com outras palavras.
O 15.4.1 dá dois caminhos:
- medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- utilização de equipamento de proteção individual.
Mas há dois freios que quase sempre são ignorados:
- 15.4.1.2 — a eliminação ou neutralização ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. Ou seja: não basta implantar a medida, é preciso demonstrar tecnicamente o resultado.
- A hierarquia da NR-1 (item 1.5.5.1.2): EPI é a última alternativa, cabível quando a proteção coletiva for tecnicamente inviável, insuficiente ou estiver em estudo, planejamento ou implantação. Começar pelo EPI inverte a ordem que a norma-mãe estabelece.
E a jurisprudência fecha o cerco. A Súmula 80 do TST reconhece que a eliminação por aparelhos protetores aprovados exclui o adicional; a Súmula 289 esclarece que o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo pelo empregado. Traduzindo: entrega registrada em ficha não é neutralização; programa de uso com fiscalização, troca, treinamento e verificação de eficácia é.
Quem faz o laudo, e o que ele precisa dizer
A caracterização e a classificação da insalubridade são feitas por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho (CLT, art. 195). O item 15.6 da NR-15 acrescenta que o perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas — exigência simples e frequentemente descumprida, que é o primeiro ponto de ataque de qualquer contestação.
Nas hipóteses em que a eliminação ou neutralização for impraticável, cabe à autoridade regional competente, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho habilitado, fixar o adicional devido aos empregados expostos (15.4.1.1). E tanto empresas quanto sindicatos podem requerer perícia ao Ministério do Trabalho com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre (15.5).
Checklist de conformidade em 10 pontos
- O laudo caracterizador está disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho, como exige o item 15.4.1.3 desde 03/04/2026?
- A data do laudo é posterior à última mudança relevante de layout, processo ou equipamento?
- O laudo descreve a técnica e a aparelhagem utilizadas, como exige o item 15.6?
- Cada atividade que gera adicional está enquadrada em um anexo específico, com o anexo citado nominalmente?
- O regime de caracterização usado corresponde ao regime do anexo — medição onde é quantitativo, enquadramento onde é qualitativo?
- No caso de ruído, as leituras foram feitas próximas ao ouvido do trabalhador, em circuito “A” e resposta lenta?
- Há algum empregado recebendo mais de um adicional, em violação ao item 15.3?
- Onde a empresa alega neutralização, existe avaliação pericial comprovando a inexistência de risco (15.4.1.2)?
- Onde a neutralização é por EPI, existe programa de uso efetivo documentado — treinamento, fiscalização, troca e verificação?
- O enquadramento da NR-15 foi comparado com o do LTCAT? Divergência entre os dois é risco nas duas direções.
Por que uma norma de 1978 continua sendo decisão de orçamento
A NR-15 é de 1978 e tem quase trinta portarias de alteração. É fácil tratá-la como legado — uma tabela que o SESMT consulta e o DP aplica na folha. Mas ela é o documento que define, na prática, quanto tempo uma pessoa pode ficar exposta a um agente que adoece. E o adoecimento não fica na folha: vai para o afastamento, para o NTEP, para o FAP e para a fatura do plano de saúde.
Em 2025, o INSS concedeu mais de 4,12 milhões de benefícios por incapacidade temporária, 15% acima de 2024. A empresa paga os 15 primeiros dias de cada um deles, mantém o plano ativo durante todo o afastamento e ainda vê o benefício acidentário entrar no cálculo do seu fator acidentário. O adicional de insalubridade é a única dessas parcelas que tem nome próprio no orçamento — e é a menor.
Ler a NR-15 como decisão de investimento em vez de rubrica de folha é o mesmo movimento que separa saúde ocupacional de saúde corporativa: quem trata as duas como sistemas distintos paga as duas contas sem nunca ter somado nenhuma delas. Uma gestão de saúde corporativa madura começa exatamente aqui, cruzando o setor que recebe adicional com o setor que aparece na fatura.
E é nessa ordem: primeiro o risco medido, depois o programa. Invertida, ela produz o resultado conhecido — programas de bem-estar que não mudam nada, porque foram desenhados para uma população média que não existe, enquanto o laudo de insalubridade apontava, com nome de setor, exatamente onde a exposição estava adoecendo gente. A NR-15 entrega esse endereço de graça, todo ano. Quase ninguém abre o envelope.
Veja se o seu laudo aguenta ser pedido
Desde abril de 2026 o laudo caracterizador precisa estar disponível a trabalhadores, sindicatos e inspeção. O diagnóstico de maturidade mostra se a sua operação tem os documentos de SST coerentes entre si e ligados ao custo do plano.
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