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  4. Janeiro Branco na empresa: quando revisar o PGR
Saúde Mental & NR-1 • NR-1 e riscos psicossociais

Janeiro Branco na empresa: quando revisar o PGR

Samuel Alencar
11/08/2026
12 min de leitura
Central de Conhecimento
Mesa de reunião com documentos de gestão de risco ocupacional e um calendário aberto
Imagem gerada por IA — Imagen 4.0 Fast, prompt autoral AxenyaFonte
janeiro brancoPGRriscos psicossociaisNR-1revisão de PGR

Resumo executivo

  • Não existe prazo anual de revisão do PGR na NR-1. O item 1.5.4.4.6 fala em dois anos — três, para quem tem certificação em sistema de gestão de SST. Quem trata o Janeiro Branco na empresa como prazo de conformidade está inventando uma obrigação que a norma não criou.
  • O que antecipa a revisão são seis gatilhos, no mesmo item. E um deles já disparou para boa parte do mercado: a alínea (e), mudança nos requisitos legais aplicáveis, foi acionada quando a exigência psicossocial passou a ser fiscalizável, em 26/05/2026.
  • Consequência prática: PGR fechado antes de maio de 2026 tende a estar vencido pelo gatilho, não pelo relógio. A conta de dois anos é irrelevante nesse caso.
  • O achado que mais aparece não é ausência de plano de ação — é plano de ação sem evidência de execução. Para fator psicossocial, o item 1.5.4.4.5.3 manda considerar a eficácia da medida implementada, não a sua existência no documento.
  • Janeiro Branco continua útil: é um marco de calendário conveniente para rodar o checkpoint. Boa prática de ciclo, com esse nome — e a ação de campanha entra no plano de ação como medida de comunicação, nunca como controle de risco.

Os seis gatilhos que antecipam a revisão (bloco de referência)

A regra de fundo, que a próxima seção destrincha, é curta: a NR-1 manda revisar a avaliação de riscos a cada dois anos. O que quase ninguém lê é a segunda metade da mesma frase — "ou quando da ocorrência das seguintes situações" — e é ela que decide o caso concreto da maioria das empresas.

O item 1.5.4.4.6 lista as situações que obrigam a revisão fora do biênio. É a parte da norma que decide o caso concreto da maioria das empresas — e a que praticamente não aparece no conteúdo de mercado sobre Janeiro Branco.

Fonte: NR-1, item 1.5.4.4.6 (texto atualizado 2025, retificado no DOU de 30/07/2025). Dos 6 gatilhos, o de mudança legal já disparou em 26/05/2026 para todo PGR anterior a essa data.
Gatilho (alínea)O que dispara na práticaEvidência que sustentaSinal de que está vencido
(a) Riscos residuaisVocê implementou a medida planejada e nunca reavaliou o risco que sobrouNova avaliação do mesmo risco, posterior à medida, com nível atualizadoPlano de ação com item "concluído" e nenhuma reavaliação depois
(b) Mudança na organização do trabalhoReestruturação, fusão de áreas, mudança de meta ou de jornada, novo modelo de escala, corte de equipe sem corte de demandaOrganograma anterior e atual, ata da decisão, comunicado da mudançaHouve reorganização no período e o inventário descreve o desenho antigo
(c) Medida inadequada ou ineficazO controle existe no papel e o indicador não se moveSérie do indicador antes e depois, com a data da medida marcadaMesmo fator de risco reaparecendo em ciclos seguidos
(d) Acidente ou doença do trabalhoAfastamento com CID de transtorno mental relacionado ao trabalho, CAT emitidaCAT, atestado, registro do serviço médicoHouve afastamento no período e o inventário não foi tocado
(e) Mudança de requisito legalVigência fiscalizável da exigência psicossocial em 26/05/2026Data de elaboração do PGR comparada a 26/05/2026PGR datado antes de maio de 2026 — é o caso mais comum
(f) Pedido dos trabalhadores ou da CIPASolicitação justificada registrada em ataAta da CIPA, protocolo da solicitação e a resposta dadaPedido registrado sem desfecho documentado

Repare no efeito combinado das alíneas (b) e (e). A (e) pega quem escreveu o documento antes de maio de 2026 — a maior parte do mercado, já que a obrigação era nova. A (b) pega quem mudou a organização do trabalho desde então, o que em ano de reestruturação é quase todo mundo. Entre as duas, o biênio raramente é o critério que decide.

O prazo que a norma fixa, e o que quase todo mundo repete errado

Há uma versão em circulação de que a virada do ano é quando o PGR de riscos psicossociais "vence". Ela é conveniente — dá urgência a janeiro — e é falsa. O texto vigente da NR-1 é explícito:

"A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações […]" — NR-1, item 1.5.4.4.6

Dois anos. E o subitem seguinte, 1.5.4.4.6.1, estica esse prazo para até três anos quando a organização tem certificação em sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho. Não há no capítulo 1.5 qualquer menção a ano civil, exercício, janeiro ou periodicidade anual.

Isso não torna o assunto menos urgente. Torna a urgência diferente — e, para a maioria das empresas, mais imediata do que um prazo anual sugeriria. Porque o prazo de dois anos é o piso do processo contínuo, e não o único critério.

Onde a confusão nasce

Duas coisas se misturam. A primeira é o ciclo de gestão: orçamento, meta e relatório de SST costumam fechar em dezembro, então é natural que a revisão documental caia junto. Isso é organização interna, não exigência normativa. A segunda é a data de vigência da obrigação psicossocial, 26/05/2026, que muita gente leu como início de uma contagem anual. Não é: é o marco a partir do qual a fiscalização passou a ser punitiva, depois do período educativo definido pela Portaria MTE 765/2025.

Se você quer o passo a passo de como os fatores psicossociais entram no documento, ele está em PGR e riscos psicossociais: como incluir saúde mental no programa. Este artigo trata do que vem depois: quando e como revisar o que já foi escrito.

Quem tem certificação e o prazo de três anos

O subitem 1.5.4.4.6.1 é curto e costuma ser lido como um bônus: com certificação em sistema de gestão de SST, o prazo "poderá ser de até 3 (três) anos". Duas ressalvas mudam o que isso significa na prática.

A primeira é que o prazo estendido incide sobre a periodicidade, e não sobre os gatilhos. Os seis continuam valendo integralmente: uma reestruturação organizacional obriga a revisão no terceiro mês do ciclo tanto quanto no vigésimo terceiro. A segunda é que a redação diz "poderá", não "será" — a extensão é uma faculdade que depende de o sistema de gestão estar efetivamente operando, com auditoria e registro. Certificado com sistema paralisado não sustenta o prazo maior, e é um argumento frágil de se defender numa inspeção.

Na dúvida, o comportamento conservador é manter o biênio como cadência interna e tratar o terceiro ano como folga, não como plano.

O plano de ação que não saiu do papel

O item 1.5.4.4.5 diz que a classificação dos riscos serve "para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação". A parte difícil não é elaborar. É mostrar, um ano depois, que o que estava escrito aconteceu.

E aqui a norma é mais exigente para fator psicossocial do que para o resto. O item 1.5.4.4.5.3 determina que a avaliação considere "as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas". Ou seja: não basta registrar que a medida foi tomada — é preciso ter como dizer se ela funcionou.

Como registrar sem fabricar evidência

Quando 2026 fechou com ação planejada e não executada, existem três saídas honestas, e nenhuma delas é retroagir documento:

  • Registrar a não execução, com motivo e nova data. Plano de ação com item em atraso e justificativa é um programa vivo. Plano de ação com tudo "concluído" e nenhum indicador é o que chama atenção numa inspeção.
  • Reclassificar o que era controle e virou intenção. Se a medida prevista era redimensionar equipe e o que saiu foi uma palestra, o item não está concluído: a palestra é outra medida, de outra natureza, e o risco original segue com o nível anterior.
  • Fechar o item com evidência mínima verificável. Data, responsável, público alcançado e um indicador — mesmo que simples, como número de afastamentos na área ou resultado da consulta de percepção prevista no item 1.5.3.3.

Para escolher o indicador, absenteísmo e presenteísmo: como medir o custo real traz as contas que sustentam a leitura de eficácia sem depender de percentual sem fonte.

Por que o tema não esfria: o número que fecha 2024

Os afastamentos do INSS por transtornos mentais passaram de 440 mil em 2024, alta de cerca de 67% sobre 2023 e recorde da série histórica. Ansiedade responde por 141.414 casos e episódios depressivos por 113.604.

Esse dado tem duas leituras no contexto de revisão. A primeira é de risco: a alínea (d) do 1.5.4.4.6 transforma afastamento por doença relacionada ao trabalho em gatilho de revisão, e a curva mostra que a chance de isso ocorrer no período não é remota. A segunda é de linha de base: se a empresa não sabe quantos afastamentos com CID de saúde mental teve no ano, não tem como avaliar eficácia de medida nenhuma — e o item 1.5.4.4.5.3 pede exatamente isso.

A distinção entre ação pontual e programa contínuo, que é o que separa campanha de controle de risco, está desenvolvida em campanha ou programa de saúde mental: o que muda no custo.

Janeiro Branco como campanha — onde ela entra de verdade

Nada disso desqualifica a campanha. Janeiro Branco é um bom marco: cai no início do ciclo, tem apelo interno e não disputa atenção com outras pautas de SST. Usá-lo como data de checkpoint é boa prática de gestão — desde que chamada por esse nome.

O que a ação de campanha pode ser, formalmente, é medida de caráter administrativo: informação e capacitação. A NR-1 admite esse tipo de medida na hierarquia de controle, em caráter complementar. O que não se sustenta é o movimento inverso: usar palestra como controle de um fator de risco cuja origem está na organização do trabalho. Se o fator avaliado é sobrecarga por dimensionamento, o controle é mexer em demanda, prazo ou equipe. A palestra acompanha; não substitui.

Três coisas que valem registrar quando a campanha acontece, e que fazem dela evidência aproveitável:

  • Conteúdo e data, com o público efetivamente alcançado — não o convidado.
  • Vínculo explícito com o item do inventário que a ação endereça, se houver. Se não houver, é comunicação institucional, e está tudo bem dizer isso.
  • O canal de escuta que ficou aberto depois, porque a consulta de percepção de risco é exigência do item 1.5.3.3 e a campanha é uma boa porta de entrada para ela.

O checkpoint em cinco perguntas

Se a intenção é usar a virada do ano para checar o programa, estas são as cinco perguntas que cobrem o que a norma cobra — na ordem em que a inspeção costuma puxar:

  • O inventário descreve a empresa de hoje? Se houve reestruturação, mudança de meta ou de escala desde a última versão, a alínea (b) já pede revisão.
  • O PGR é anterior a 26/05/2026? Se sim, a alínea (e) se aplica, e a revisão não depende do biênio.
  • Cada item do plano de ação tem desfecho datado? Concluído, em andamento com nova data, ou não executado com motivo. Sem terceira via silenciosa.
  • Existe indicador para os itens concluídos? É o teste de eficácia do 1.5.4.4.5.3, e o ponto mais frágil na prática.
  • A consulta aos trabalhadores aconteceu e está registrada? Inclusive as solicitações da CIPA, que são gatilho próprio pela alínea (f).

Quem está montando o programa do zero, e não revisando, tem um caminho mais curto em checklist de adequação à NR-1 em 30 dias.

O erro de sequência que custa o ciclo inteiro

Há uma ordem que se repete e que desperdiça trabalho: a empresa escolhe as ações primeiro e vai buscar o risco que elas endereçam depois. O resultado é um plano de ação bem escrito que não conversa com o inventário — e, na revisão, nenhum item fecha, porque não havia como fechar.

A sequência que a norma desenha é a inversa e está no item 1.5.4.4.5: avalia-se, classifica-se, e da classificação sai a necessidade de medida e o plano de ação. Quando o ponto de partida é a agenda de campanhas do ano, o inventário vira justificativa retroativa. Dá para publicar o documento assim; não dá para demonstrar eficácia depois, porque a medida nunca foi desenhada contra um risco classificado.

O teste é simples e vale fazer antes de fechar o orçamento: pegue cada ação prevista para 2027 e aponte a linha do inventário que ela endereça. As que não tiverem linha são comunicação institucional — legítimas, e fora do plano de ação.

O que levar para o orçamento de 2027

Duas linhas costumam faltar. A primeira é a de medição: sem série de indicador, a avaliação de eficácia do 1.5.4.4.5.3 fica sem lastro, e é o item que mais gera retrabalho. A segunda é a de capacidade de resposta — o que a empresa faz quando o afastamento acontece. A alínea (d) transforma esse evento em gatilho de revisão, então ele deixa de ser só custo assistencial e passa a ter consequência documental.

Vale fechar com a distinção que sustenta tudo isto: a NR-1 não pede campanha, pede gestão de risco com evidência. O calendário de meses coloridos é um instrumento de comunicação útil e legítimo, e fica mais útil quando não é confundido com o instrumento de conformidade. Janeiro é um bom lugar para checar o programa. Não é o prazo dele.

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Fazer o diagnóstico

Perguntas Frequentes

A cada dois anos. O item 1.5.4.4.6 da NR-1 determina que a avaliação de riscos seja um processo contínuo e "revista a cada dois anos", e o item 1.5.4.4.6.1 permite até três anos para organizações com certificação em sistema de gestão de SST. Não existe na norma prazo anual, nem qualquer vínculo com o ano civil ou com janeiro. O que antecipa a revisão são os seis gatilhos listados no mesmo item — e é neles, não no calendário, que a maioria das empresas se enquadra hoje.
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