Janeiro Branco na empresa: quando revisar o PGR

Resumo executivo
- Não existe prazo anual de revisão do PGR na NR-1. O item 1.5.4.4.6 fala em dois anos — três, para quem tem certificação em sistema de gestão de SST. Quem trata o Janeiro Branco na empresa como prazo de conformidade está inventando uma obrigação que a norma não criou.
- O que antecipa a revisão são seis gatilhos, no mesmo item. E um deles já disparou para boa parte do mercado: a alínea (e), mudança nos requisitos legais aplicáveis, foi acionada quando a exigência psicossocial passou a ser fiscalizável, em 26/05/2026.
- Consequência prática: PGR fechado antes de maio de 2026 tende a estar vencido pelo gatilho, não pelo relógio. A conta de dois anos é irrelevante nesse caso.
- O achado que mais aparece não é ausência de plano de ação — é plano de ação sem evidência de execução. Para fator psicossocial, o item 1.5.4.4.5.3 manda considerar a eficácia da medida implementada, não a sua existência no documento.
- Janeiro Branco continua útil: é um marco de calendário conveniente para rodar o checkpoint. Boa prática de ciclo, com esse nome — e a ação de campanha entra no plano de ação como medida de comunicação, nunca como controle de risco.
Os seis gatilhos que antecipam a revisão (bloco de referência)
A regra de fundo, que a próxima seção destrincha, é curta: a NR-1 manda revisar a avaliação de riscos a cada dois anos. O que quase ninguém lê é a segunda metade da mesma frase — "ou quando da ocorrência das seguintes situações" — e é ela que decide o caso concreto da maioria das empresas.
O item 1.5.4.4.6 lista as situações que obrigam a revisão fora do biênio. É a parte da norma que decide o caso concreto da maioria das empresas — e a que praticamente não aparece no conteúdo de mercado sobre Janeiro Branco.
| Gatilho (alínea) | O que dispara na prática | Evidência que sustenta | Sinal de que está vencido |
|---|---|---|---|
| (a) Riscos residuais | Você implementou a medida planejada e nunca reavaliou o risco que sobrou | Nova avaliação do mesmo risco, posterior à medida, com nível atualizado | Plano de ação com item "concluído" e nenhuma reavaliação depois |
| (b) Mudança na organização do trabalho | Reestruturação, fusão de áreas, mudança de meta ou de jornada, novo modelo de escala, corte de equipe sem corte de demanda | Organograma anterior e atual, ata da decisão, comunicado da mudança | Houve reorganização no período e o inventário descreve o desenho antigo |
| (c) Medida inadequada ou ineficaz | O controle existe no papel e o indicador não se move | Série do indicador antes e depois, com a data da medida marcada | Mesmo fator de risco reaparecendo em ciclos seguidos |
| (d) Acidente ou doença do trabalho | Afastamento com CID de transtorno mental relacionado ao trabalho, CAT emitida | CAT, atestado, registro do serviço médico | Houve afastamento no período e o inventário não foi tocado |
| (e) Mudança de requisito legal | Vigência fiscalizável da exigência psicossocial em 26/05/2026 | Data de elaboração do PGR comparada a 26/05/2026 | PGR datado antes de maio de 2026 — é o caso mais comum |
| (f) Pedido dos trabalhadores ou da CIPA | Solicitação justificada registrada em ata | Ata da CIPA, protocolo da solicitação e a resposta dada | Pedido registrado sem desfecho documentado |
Repare no efeito combinado das alíneas (b) e (e). A (e) pega quem escreveu o documento antes de maio de 2026 — a maior parte do mercado, já que a obrigação era nova. A (b) pega quem mudou a organização do trabalho desde então, o que em ano de reestruturação é quase todo mundo. Entre as duas, o biênio raramente é o critério que decide.
O prazo que a norma fixa, e o que quase todo mundo repete errado
Há uma versão em circulação de que a virada do ano é quando o PGR de riscos psicossociais "vence". Ela é conveniente — dá urgência a janeiro — e é falsa. O texto vigente da NR-1 é explícito:
"A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações […]" — NR-1, item 1.5.4.4.6
Dois anos. E o subitem seguinte, 1.5.4.4.6.1, estica esse prazo para até três anos quando a organização tem certificação em sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho. Não há no capítulo 1.5 qualquer menção a ano civil, exercício, janeiro ou periodicidade anual.
Isso não torna o assunto menos urgente. Torna a urgência diferente — e, para a maioria das empresas, mais imediata do que um prazo anual sugeriria. Porque o prazo de dois anos é o piso do processo contínuo, e não o único critério.
Onde a confusão nasce
Duas coisas se misturam. A primeira é o ciclo de gestão: orçamento, meta e relatório de SST costumam fechar em dezembro, então é natural que a revisão documental caia junto. Isso é organização interna, não exigência normativa. A segunda é a data de vigência da obrigação psicossocial, 26/05/2026, que muita gente leu como início de uma contagem anual. Não é: é o marco a partir do qual a fiscalização passou a ser punitiva, depois do período educativo definido pela Portaria MTE 765/2025.
Se você quer o passo a passo de como os fatores psicossociais entram no documento, ele está em PGR e riscos psicossociais: como incluir saúde mental no programa. Este artigo trata do que vem depois: quando e como revisar o que já foi escrito.
Quem tem certificação e o prazo de três anos
O subitem 1.5.4.4.6.1 é curto e costuma ser lido como um bônus: com certificação em sistema de gestão de SST, o prazo "poderá ser de até 3 (três) anos". Duas ressalvas mudam o que isso significa na prática.
A primeira é que o prazo estendido incide sobre a periodicidade, e não sobre os gatilhos. Os seis continuam valendo integralmente: uma reestruturação organizacional obriga a revisão no terceiro mês do ciclo tanto quanto no vigésimo terceiro. A segunda é que a redação diz "poderá", não "será" — a extensão é uma faculdade que depende de o sistema de gestão estar efetivamente operando, com auditoria e registro. Certificado com sistema paralisado não sustenta o prazo maior, e é um argumento frágil de se defender numa inspeção.
Na dúvida, o comportamento conservador é manter o biênio como cadência interna e tratar o terceiro ano como folga, não como plano.
O plano de ação que não saiu do papel
O item 1.5.4.4.5 diz que a classificação dos riscos serve "para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação". A parte difícil não é elaborar. É mostrar, um ano depois, que o que estava escrito aconteceu.
E aqui a norma é mais exigente para fator psicossocial do que para o resto. O item 1.5.4.4.5.3 determina que a avaliação considere "as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas". Ou seja: não basta registrar que a medida foi tomada — é preciso ter como dizer se ela funcionou.
Como registrar sem fabricar evidência
Quando 2026 fechou com ação planejada e não executada, existem três saídas honestas, e nenhuma delas é retroagir documento:
- Registrar a não execução, com motivo e nova data. Plano de ação com item em atraso e justificativa é um programa vivo. Plano de ação com tudo "concluído" e nenhum indicador é o que chama atenção numa inspeção.
- Reclassificar o que era controle e virou intenção. Se a medida prevista era redimensionar equipe e o que saiu foi uma palestra, o item não está concluído: a palestra é outra medida, de outra natureza, e o risco original segue com o nível anterior.
- Fechar o item com evidência mínima verificável. Data, responsável, público alcançado e um indicador — mesmo que simples, como número de afastamentos na área ou resultado da consulta de percepção prevista no item 1.5.3.3.
Para escolher o indicador, absenteísmo e presenteísmo: como medir o custo real traz as contas que sustentam a leitura de eficácia sem depender de percentual sem fonte.
Por que o tema não esfria: o número que fecha 2024
Os afastamentos do INSS por transtornos mentais passaram de 440 mil em 2024, alta de cerca de 67% sobre 2023 e recorde da série histórica. Ansiedade responde por 141.414 casos e episódios depressivos por 113.604.
Esse dado tem duas leituras no contexto de revisão. A primeira é de risco: a alínea (d) do 1.5.4.4.6 transforma afastamento por doença relacionada ao trabalho em gatilho de revisão, e a curva mostra que a chance de isso ocorrer no período não é remota. A segunda é de linha de base: se a empresa não sabe quantos afastamentos com CID de saúde mental teve no ano, não tem como avaliar eficácia de medida nenhuma — e o item 1.5.4.4.5.3 pede exatamente isso.
A distinção entre ação pontual e programa contínuo, que é o que separa campanha de controle de risco, está desenvolvida em campanha ou programa de saúde mental: o que muda no custo.
Janeiro Branco como campanha — onde ela entra de verdade
Nada disso desqualifica a campanha. Janeiro Branco é um bom marco: cai no início do ciclo, tem apelo interno e não disputa atenção com outras pautas de SST. Usá-lo como data de checkpoint é boa prática de gestão — desde que chamada por esse nome.
O que a ação de campanha pode ser, formalmente, é medida de caráter administrativo: informação e capacitação. A NR-1 admite esse tipo de medida na hierarquia de controle, em caráter complementar. O que não se sustenta é o movimento inverso: usar palestra como controle de um fator de risco cuja origem está na organização do trabalho. Se o fator avaliado é sobrecarga por dimensionamento, o controle é mexer em demanda, prazo ou equipe. A palestra acompanha; não substitui.
Três coisas que valem registrar quando a campanha acontece, e que fazem dela evidência aproveitável:
- Conteúdo e data, com o público efetivamente alcançado — não o convidado.
- Vínculo explícito com o item do inventário que a ação endereça, se houver. Se não houver, é comunicação institucional, e está tudo bem dizer isso.
- O canal de escuta que ficou aberto depois, porque a consulta de percepção de risco é exigência do item 1.5.3.3 e a campanha é uma boa porta de entrada para ela.
O checkpoint em cinco perguntas
Se a intenção é usar a virada do ano para checar o programa, estas são as cinco perguntas que cobrem o que a norma cobra — na ordem em que a inspeção costuma puxar:
- O inventário descreve a empresa de hoje? Se houve reestruturação, mudança de meta ou de escala desde a última versão, a alínea (b) já pede revisão.
- O PGR é anterior a 26/05/2026? Se sim, a alínea (e) se aplica, e a revisão não depende do biênio.
- Cada item do plano de ação tem desfecho datado? Concluído, em andamento com nova data, ou não executado com motivo. Sem terceira via silenciosa.
- Existe indicador para os itens concluídos? É o teste de eficácia do 1.5.4.4.5.3, e o ponto mais frágil na prática.
- A consulta aos trabalhadores aconteceu e está registrada? Inclusive as solicitações da CIPA, que são gatilho próprio pela alínea (f).
Quem está montando o programa do zero, e não revisando, tem um caminho mais curto em checklist de adequação à NR-1 em 30 dias.
O erro de sequência que custa o ciclo inteiro
Há uma ordem que se repete e que desperdiça trabalho: a empresa escolhe as ações primeiro e vai buscar o risco que elas endereçam depois. O resultado é um plano de ação bem escrito que não conversa com o inventário — e, na revisão, nenhum item fecha, porque não havia como fechar.
A sequência que a norma desenha é a inversa e está no item 1.5.4.4.5: avalia-se, classifica-se, e da classificação sai a necessidade de medida e o plano de ação. Quando o ponto de partida é a agenda de campanhas do ano, o inventário vira justificativa retroativa. Dá para publicar o documento assim; não dá para demonstrar eficácia depois, porque a medida nunca foi desenhada contra um risco classificado.
O teste é simples e vale fazer antes de fechar o orçamento: pegue cada ação prevista para 2027 e aponte a linha do inventário que ela endereça. As que não tiverem linha são comunicação institucional — legítimas, e fora do plano de ação.
O que levar para o orçamento de 2027
Duas linhas costumam faltar. A primeira é a de medição: sem série de indicador, a avaliação de eficácia do 1.5.4.4.5.3 fica sem lastro, e é o item que mais gera retrabalho. A segunda é a de capacidade de resposta — o que a empresa faz quando o afastamento acontece. A alínea (d) transforma esse evento em gatilho de revisão, então ele deixa de ser só custo assistencial e passa a ter consequência documental.
Vale fechar com a distinção que sustenta tudo isto: a NR-1 não pede campanha, pede gestão de risco com evidência. O calendário de meses coloridos é um instrumento de comunicação útil e legítimo, e fica mais útil quando não é confundido com o instrumento de conformidade. Janeiro é um bom lugar para checar o programa. Não é o prazo dele.
Veja em que estágio está a sua gestão de saúde
Diagnóstico de 10 minutos, sem custo: mostra o estágio de maturidade da sua empresa e quais itens do PGR psicossocial costumam ficar sem evidência de execução.
Fazer o diagnóstico