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Dados da operadora: o que a empresa tem direito de exigir

Samuel Alencar
14/08/2026
12 min de leitura
Central de Conhecimento
Duas pessoas conferindo relatórios impressos com tabelas sobre uma mesa de madeira, apontando linhas com a caneta.
Foto: Pexels — https://www.pexels.com/photo/8439750/

Resumo executivo

  • Os dados da operadora se dividem em dois pedidos. A operadora é obrigada a entregar à empresa contratante um extrato pormenorizado com os itens usados no cálculo do reajuste, com no mínimo 30 dias de antecedência. Está no art. 14 da RN 509/2022 da ANS, e negar isso é infração sujeita a penalidade (art. 23, § 2º).
  • Esse extrato não é a base de utilização: um é regulado e tem prazo; o outro depende do que está escrito no seu contrato.
  • Na prática de mercado, o acesso à base de utilização começa a existir a partir de um patamar de vidas — em geral acima de 199, e em algumas operadoras acima de 99. Abaixo disso o contrato costuma ser tratado como PME e reajustado por agrupamento, sem dado individualizado da sua empresa.
  • O RH nunca recebe a linha nominal. Condição de saúde é dado pessoal sensível e o art. 11 da LGPD só admite tutela da saúde exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. O empregador recebe o agregado; quem olha o nominal é o time clínico.
  • Pedir "os dados da operadora" não funciona. Funciona pedir item, recorte, formato e periodicidade — por escrito, com a base normativa citada.

Resposta direta: a empresa tem direito garantido por norma ao extrato pormenorizado do reajuste, com memória de cálculo e período de observação, 30 dias antes da aplicação. O acesso à base de utilização (sinistro linha a linha, por procedimento e prestador) não é garantido por norma da ANS: é cláusula contratual, e na prática só existe acima de um patamar de vidas. Os dois pedidos devem ser feitos separadamente e por escrito.

O que a norma já garante — e com que prazo

A maior parte das conversas sobre dado de saúde começa no lugar errado: no que seria bom ter. Comece pelo que já é obrigação da operadora. A Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, que revogou a RN 389/2015, dedica um capítulo inteiro às informações obrigatórias para a pessoa jurídica contratante de plano coletivo.

O que a empresa contratante pode exigir da operadora, com base normativa, prazo e consequência da negativa. O extrato explica o percentual do reajuste; a base de utilização mostra o custo por procedimento. Fonte: ANS, Resolução Normativa nº 509/2022, arts. 14 a 17 e art. 23, § 2º (norma vigente, publicada em 30/03/2022 e republicada no DOU de 13/05/2022); Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 11.
O que pedirBasePrazoSe negarem
Extrato pormenorizado com os itens considerados no cálculo do reajusteRN 509/2022, art. 14, caputNo mínimo 30 dias antes da data prevista para aplicar o reajusteInfração com a mesma penalidade de omitir informação obrigatória ao beneficiário (art. 23, § 2º)
Critério técnico do reajuste, parâmetros e variáveis usados no cálculoRN 509/2022, art. 15, IJunto com o extratoMesma infração
Memória de cálculo do percentual e o período de observaçãoRN 509/2022, art. 15, IIJunto com o extratoMesma infração
Cálculo parcial, quando o definitivo não fica pronto em 30 diasRN 509/2022, art. 14, §§ 4º e 5ºParcial em 30 dias; definitivo até 10 dias antesMesma infração
Extrato quando há administradora de benefícios na negociaçãoRN 509/2022, art. 14, §§ 2º e 3ºAdministradora recebe no prazo e repassa em até 10 dias; a empresa também pode pedir direto à operadoraMesma infração
Base de utilização (sinistro por procedimento, prestador e período)Cláusula contratual — a RN 509/2022 não obrigaO que estiver na apóliceDiscussão contratual, não regulatória
Dado nominal de condição de saúdeVedado ao empregador — LGPD, art. 11Recebe o time clínico, não o RH

Duas coisas dessa tabela costumam surpreender quem administra o contrato. A primeira é o prazo: 30 dias antes, não junto com a carta. A segunda é que a norma prevê o que fazer quando a operadora não fecha a conta a tempo — apresenta-se o cálculo parcial com o que houver, e o definitivo entra até dez dias antes. Não existe a hipótese de o extrato aparecer depois do reajuste aplicado.

E há uma linha que quase ninguém usa: se a administradora de benefícios participa da negociação, o extrato vai direto para ela, que repassa em até dez dias — e isso não impede a empresa de pedir o mesmo documento diretamente à operadora, na forma do caput. O § 3º existe exatamente para o caso em que o repasse não acontece.

Extrato de reajuste não é base de utilização

Aqui está a confusão que faz o pedido do RH morrer sem resposta. O extrato pormenorizado explica como se chegou ao percentual. Ele traz critério, parâmetros, memória de cálculo e período de observação. É um documento de fechamento, anual, feito para sustentar um número.

A base de utilização é outra coisa: o registro do que aconteceu. Procedimento, data, prestador, tipo de atendimento, valor pago, glosa aplicada. É o material com que se investiga um pronto-socorro que dobrou, uma terapia que cresceu de forma silenciosa ou um prestador que ficou 63% mais caro sem mudança de conduta clínica. Nenhuma resolução da ANS obriga a operadora a entregar isso à empresa contratante — o que existe é o que estiver no contrato.

A consequência prática é direta: quem pede "os dados" recebe o extrato e acha que recebeu tudo. São dois pedidos, com bases diferentes, e devem ir em parágrafos separados da mesma mensagem.

A régua de porte: por que abaixo de 200 vidas a conversa muda

Existe um patamar de vidas abaixo do qual a pergunta "posso ver minha utilização?" muda de natureza. No webinar Dos Dados à Decisão, a diretora comercial da Axenya descreveu a régua que se observa em campo: "acima de 200 vidas, as empresas podem ter acesso à base de dados de sinistralidade, utilização e etc." — e, no webinar sobre reajuste, o detalhamento: "só em alguns casos que não são em casos de empresas abaixo de 199 vidas, em algumas operadoras abaixo de 99, porque essas são empresas que são consideradas PME".

Isso é observação de prática de mercado, não texto de norma — e a diferença importa quando se vai cobrar. Abaixo do patamar, o contrato costuma ser reajustado por agrupamento: um conjunto de contratos pequenos forma um pool, calcula-se um índice único para o pool e é ele que chega na carta. Nesse desenho, a utilização da sua empresa individualmente não é o que determina o reajuste — logo, a operadora tem pouco incentivo para abrir esse detalhe, e o contrato normalmente não a obriga.

Três leituras saem daí:

  • Se a sua empresa está acima do patamar e não recebe base de utilização, o problema é contratual e resolve-se na renovação, incluindo cláusula de fornecimento com periodicidade e formato definidos.
  • Se está abaixo, o caminho não é insistir na base: é usar o extrato pormenorizado do art. 14, que você tem direito de receber de qualquer forma, e comparar o seu reajuste com o do mercado em dado público.
  • Se está perto do patamar, a conta de agregar contratos separados (matriz e filiais, CNPJs do mesmo grupo) pode valer mais pelo dado que passa a existir do que pelo preço.

A frequência também é negociável. "Depende do que está na sua apólice em relação talvez à quantidade de vezes, a frequência que você vai receber esses dados", descreveu a mesma fala. Base trimestral e base mensal produzem gestões diferentes: com trimestral, você descobre o problema no trimestre seguinte.

Quem, dentro da empresa, pode olhar cada dado

Essa é a pergunta que trava o pedido antes mesmo de ele sair, e ela tem resposta fechada em lei. Condição de saúde é dado pessoal sensível. O art. 11 da Lei 13.709/2018 admite o tratamento com consentimento específico e destacado do titular. Sem consentimento, só nas hipóteses do inciso II — entre elas a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, na redação dada pela Lei 13.853/2019.

O advérbio não é decorativo. Ele define quem pode operar a base identificada, e o empregador não está na lista. Na prática, o desenho correto é este:

  • RH e financeiro recebem agregado: quantas pessoas, quanto custou, que linha cresceu, que prestador destoa. Sem nome, sem diagnóstico atribuível a alguém.
  • Profissional de saúde responsável — médico, enfermeira, time clínico do parceiro de gestão — opera a base identificada, com grau de acesso próprio e registrado. "Cada um deles vai ter um grau de acesso diferente a dados, que é diferente do grau de acesso agregado", como foi descrito no webinar.
  • Dado anonimizado deixa de ser dado pessoal para efeito da LGPD (art. 12) — mas só enquanto a anonimização não puder ser revertida com esforços razoáveis. Numa empresa de 300 vidas, "a única gestante da unidade de Recife" não é anonimato; é identificação com outro nome.

Esse recorte é o que torna o pedido viável, não o que o inviabiliza. Uma empresa que já define por escrito quem opera o nominal remove a principal objeção jurídica que a operadora usa para não entregar.

O pedido que funciona: 7 itens para o e-mail

Pedido genérico produz resposta genérica. O pedido abaixo é específico o suficiente para ser cumprido ou negado por escrito — e a negativa por escrito também serve.

  1. Extrato pormenorizado do reajuste, na forma do art. 14 da RN 509/2022, com no mínimo 30 dias de antecedência da data prevista de aplicação. Cite o artigo; muda o tom da resposta.
  2. Critério técnico, parâmetros e variáveis do cálculo, e a memória de cálculo com o período de observação (art. 15, I e II).
  3. Base de utilização do período, com granularidade de evento: data, tipo de atendimento, procedimento, prestador, valor apresentado, valor pago e glosa.
  4. Recorte de elegibilidade: relação de vidas ativas na competência, com data de inclusão e exclusão. É o denominador de tudo, e é o campo em que aparecem as vidas indevidas.
  5. Periodicidade declarada: mensal para gestão ativa, trimestral só se não houver alternativa.
  6. Formato legível por máquina: CSV ou o arquivo no padrão TISS. PDF não é dado.
  7. Destinatário nomeado do dado identificado: quem é o profissional de saúde responsável e sob que grau de acesso. É esse item que responde à objeção de LGPD antes de ela ser levantada.

O formato importa: TISS, TUSS e por que PDF não serve

Existe um padrão obrigatório para a troca eletrônica de dados de atenção à saúde entre os agentes da saúde suplementar: o Padrão TISS, regulado pela RN 501/2022 da ANS. Ele padroniza as ações administrativas de verificação, solicitação, autorização, faturamento, demonstrativo de pagamento e recurso de glosa — e traz junto a TUSS, a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar, que dá código único a procedimento, material e medicamento.

Duas consequências para quem pede dado:

Primeira: o dado já existe estruturado. Quando a operadora responde com PDF de 40 páginas, não é porque o dado nasceu assim — é porque foi convertido para um formato que dificulta a leitura. Pedir CSV ou arquivo TISS não é pedir favor técnico.

Segunda: padrão existir não significa preenchimento igual. Quem administra contrato com mais de uma operadora vê isso na primeira consolidação — há operadora com código bem descrito e há operadora com muito mais não conformidade, e o mesmo procedimento aparece com nomes diferentes em cada arquivo. Por isso a conferência de qualidade do dado vem antes da análise, e não depois. O tratamento dessa fragmentação é assunto próprio, tratado no material sobre integração de dados com operadoras.

O que fazer quando a operadora não entrega

A escalada tem três degraus, e vale segui-los na ordem.

Degrau 1 — formalize e cite a norma. Boa parte das negativas cai quando o pedido deixa de ser "vocês conseguem me mandar?" e passa a ser "solicito, na forma do art. 14 da RN 509/2022". Guarde protocolo e data.

Degrau 2 — separe o que é obrigação do que é negociação. Se a recusa é sobre o extrato pormenorizado, é descumprimento de norma: o art. 23, § 2º da RN 509/2022 enquadra a negativa de fornecimento à pessoa jurídica contratante na mesma penalidade prevista para deixar de comunicar informação obrigatória ao beneficiário. Se a recusa é sobre a base de utilização, é discussão de contrato — e o lugar de resolver é a renovação, com cláusula escrita.

Degrau 3 — registre na ANS. A negativa documentada é o insumo. Sem protocolo e sem data, não há caso.

Enquanto a base não vem, a empresa não fica cega. O reajuste médio praticado no mercado, a sinistralidade do setor e o comportamento de cada operadora são dados públicos da ANS — difíceis de ler no formato original, e é exatamente isso que o Observatório Axenya traduz, sem custo. A pergunta que ele responde é a que todo contratante faz antes de aceitar um número: eu estou fora da curva ou o setor inteiro está?

Como aplicar na sua empresa

Primeiro, marque a data. Conte 30 dias para trás a partir do aniversário do contrato. Essa é a data em que o extrato pormenorizado tem de estar na sua mão. Coloque no calendário com dez dias de folga e dispare o pedido antes.

Segundo, leia o contrato antes de brigar por dado. Procure a cláusula de fornecimento de informações. Se ela não existe, o pedido de base de utilização não tem apoio contratual — e a hora de criar esse apoio é a renovação, não a crise.

Terceiro, nomeie quem opera o dado identificado antes de pedir qualquer coisa. Sem essa definição, o pedido esbarra em LGPD e a empresa perde o ciclo inteiro discutindo o que já está resolvido em lei. Com ela, o pedido vira operação — e a leitura do que chega está no guia de dashboard de sinistralidade.

Compare seu reajuste com o do mercado antes de aceitar o número

O Observatório Axenya traduz o dado público da ANS: reajuste médio praticado, sinistralidade do setor e comportamento por operadora. Gratuito, sem cadastro de contrato.

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Perguntas Frequentes

Em parte. Os dados da operadora se dividem em dois pedidos diferentes. A operadora é obrigada a entregar à empresa contratante um extrato pormenorizado com os itens considerados no cálculo do reajuste, com critério técnico, memória de cálculo e período de observação, no mínimo 30 dias antes da data prevista para aplicar o reajuste — é o art. 14 da RN 509/2022 da ANS. Já a base de utilização detalhada, com procedimento, prestador e valor pago, não é obrigação de norma: depende de cláusula no contrato.